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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Como cálcular ferias



FériasA legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 1-4-2009, seu período aquisitivo vai de 1-4-2009 a 31-3-2010. O segundo período vai de 1-4-2010 a 31-3-2011 e assim sucessivamente.


O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço. A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período laboral.

Duração Das Férias

O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.

Tempo Integral

Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais. Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:

Nº De Faltas Injustificadas
Dias Corridos De Férias
0 a 5
30
6 a 14
24
15 a 23
18
24 a 32
12
Mais de 32
0


Durante o período de férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Desconto De Faltas

Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão-somente as injustificadas. As faltas injustificadas reduzem a quantidade de dias de descanso, isto porque, elas servem para determinar o número de dias de gozo das férias. Assim, por exemplo, se o empregado teve 17 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai diminuir 17 faltas de 30 dias de férias, e conceder somente 13 dias de férias ao empregado. Neste caso, o empregador vai enquadrar os 17 dias de faltas na tabela do item 6.1.2.2, e conceder ao empregado 18 dias corridos de férias.
Tendo em vista ausência de dispositivo legal, a empresa também não poderá somar as horas ou os minutos de atrasos para computar 1 dia de falta.

Faltas Injustificadas

Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia.

Remuneração Das Férias

A Constituição Federal assegura a todos os empregados remuneração de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. Entende-se por salário normal o salário base acrescido das verbas de caráter salarial, tais como adicionais, gratificações fixas ou variáveis, diárias para viagem, desde que excedentes a 50% do salário, prêmios, utilidades fornecidas com habitualidade e gratuitamente, dentre outras.
Para efeito de integração, dependendo do tipo de provento, leva-se em conta a média das horas, no caso das horas extras, ou dos valores, no caso de comissões. Se após o pagamento das férias ocorrer reajuste salarial que venha a refletir sobre a remuneração correspondente ao período de fruição, será necessário complementar o valor inicialmente pago, na proporção dos dias de gozo, sujeitos ao reajuste.

Cálculo Da Remuneração

O valor devido ao empregado, durante o seu período de férias, será determinado de acordo com a duração deste e a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, acrescido sempre de mais 1/3.

Exemplo Prático:
A seguir, demonstramos, de forma prática, o cálculo da remuneração das férias dos empregados horistas, comissionistas e tarefeiros:
I – Horista
Exemplificamos o cálculo da remuneração das férias de empregados horistas com jornada de trabalho fixa e variável durante o período aquisitivo:

a) Jornada Fixa
Suponhamos que o período de férias de determinado empregado corresponda a 30 dias e que o mesmo trabalhe, normalmente, 220 horas mensais, com o salário-hora de R$ 5,20. A remuneração bruta de seu período de férias será determinada do seguinte modo:
– Remuneração normal: R$ 5,20 x 220 horas = R$ 1.144,00
– Adicional de 1/3 = R$ 381,33
– Remuneração das Férias: R$ 1.525,33

b) Jornada Variável
Imaginemos agora que um empregado horista com jornada variável durante o período aquisitivo de férias, de 2-1-2008 a 1-1-2009, tenha trabalhado um total de 3.000 horas e que perceba o salário-hora de R$ 8,50 por ocasião da concessão de suas férias de 30 dias, em Setembro/2009. O valor da sua remuneração bruta foi determinado da seguinte forma:

– Média das horas trabalhadas no período aquisitivo:
3.000 / 12 = 250 horas
– Salário-hora: R$ 8,50
– Remuneração normal = R$ 8,50 x 250 horas = R$ 2.125,00
– Adicional de 1/3 = R$ 708,33 (1/3 de R$ 2.125,00)
– Remuneração das Férias: R$ 2.833,33 (R$ 2.125,00 + R$ 708,33)


 

 
- Empregado Horista
 
1.Introdução
Abordaremos, neste trabalho, aspectos que envolvem o empregado horista, que recebe uma quantia determinada para cada hora trabalhada.
A unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.
Enfim, ao contrário do que indica o nome, o horista recebe como os outros, por mês, quinzena, semana ou dia, porém o seu salário é calculado pelas horas trabalhadas.
2.Horista - Mensalista - Diarista - Distinções
Quando da contratação de um empregado, o empregador deverá ajustar, em acordo com aquele, a forma de pagamento do salário. Existem, atualmente, diversas formas de ajuste salarial, a saber:
a) mensalista: receberá uma quantia determinada em contraprestação a um mês de serviços prestados, independentemente do número de dias constantes no mês em questão. No valor remunerado já está incluído o descanso semanal remunerado, não necessitando que seja este discriminado à parte no recibo de salário;
b) diarista: perceberá quantia determinada para cada dia de serviço prestado ao empregador. O descanso semanal remunerado não está incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário diário pelo número de dias trabalhados no mês em questão, somando-se o resultado com os valores dos repousos semanais apurados;
c) horista: para cada hora trabalhada o empregado receberá uma quantia determinada. Nessa modalidade de contratação, o descanso semanal remunerado também não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-hora pelo número de horas trabalhadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado com o valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados;
d) tarefeiro: será auferida uma quantia determinada para cada peça e/ou tarefa que executar. O descanso semanal remunerado, igualmente às modalidades de diarista e horista, não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-tarefa pelo número de tarefas/peças realizadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado aos valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados;
e) comissionista: existem duas modalidades nesta forma de contratação: o comissionista misto (salário fixo e comissões) e o comissionista puro (comissões). O repouso semanal remunerado referente às comissões (parte variável) deverá ser calculado e discriminado em separado.
3.Repouso Semanal Remunerado
Corresponderá a um dia normal de trabalho, computadas as horas extras. Para a remuneração do repouso dos contratados por semana, dia ou hora, e quando a jornada normal diária de trabalho for variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.
Nota :
Transcrevemos a seguir as Súmulas TST nºs 172 e 275:
"172: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
"275 - Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. (Inserido em 27.09.02)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional."
Assim, o repouso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
a) somam-se as horas normais realizadas no mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
Dessa forma, temos a seguinte fórmula:
DSR = soma das horas normais do mês x domingos e feriados x valor
número de dias úteis da hora normal
Exemplo: Empregado horista trabalhou no mês de março/2011 de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e no sábado 4 horas. Valor da hora normal R$ 4,00. Seu DSR corresponderá:
- 192 horas trabalhadas x R$ 4,00 = R$ 768,00
DSR = 192 x 5 x R$ 4,00
26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 4,00
DSR = 36,9 x R$ 4,00
DSR = R$ 147,60
3.1. Faltas injustificadas
No caso de faltas injustificadas do empregado horista aplica-se, no tocante ao desconto do Repouso Semanal Remunerado, o disposto no art. 6º da Lei nº 605/49, ou seja, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho.
4.Empregado Doméstico
A profissão do empregado doméstico está regulamentada pela Lei nº 5.952/72; assim sendo, não são aplicadas a este as regras da CLT.
Inexiste, na legislação citada, qualquer impedimento para a contratação desse empregado como horista.
Entre os direitos dos empregados domésticos, foram assegurados o salário-mínimo (atualmente, R$ 545,00) e a irredutibilidade salarial.
Isto posto, esclarecemos que nenhum empregado pode ter remuneração inferior a 1 salário mínimo. Entretanto, o salário mínimo pode ser pago em seu valor mensal, diário ou horário, atualmente R$ 545,00, R$ 18,17 e R$ 2,48, respectivamente.
O empregado doméstico contratado para trabalhar em jornada reduzida por acordo entre as partes (empregado e empregador) poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas diárias ou por valor/dia combinadas, respeitado o salário-mínimo/hora.
Lembramos, porém, que, nas atividades cuja jornada é reduzida por lei, calcula-se o salário/hora, dividindo o salário-mínimo mensal pelo número mensal legal de horas da respectiva atividade.
Contudo, alguns Estados instituíram o piso salarial, que será aplicado para trabalhadores que não tenham pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, entre eles, os empregados domésticos, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal n° 10.097, de 19/12/2000.
Assim, para aqueles Estados que tiverem piso salarial estadual, este deve ser observado quando da contratação de empregado doméstico, não cabendo, neste caso, a proporcionalidade em razão da carga horária.
A contribuição previdenciária, relativa à parte do empregado doméstico, obedecerá à tabela de contribuição aplicável aos demais segurados empregados.
5.Férias
A legislação trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O art. 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias; o período aquisitivo começa a ser computado a partir da admissão até que ele complete um ano de contrato. O § 2º desse mesmo artigo determina que o período de férias é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Dessa forma, quando o salário for pago por hora, com jornada variável, deve ser apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Exemplo 1: Empregado horista com jornada variável durante o período aquisitivo de férias de 16/01/2010 a 15/01/2011, que tenha trabalhado um total de 1.680 horas e perceba um salário-hora de R$ 8,50. Por ocasião da concessão de suas férias de 30 dias, em abril/2011, o valor da sua remuneração bruta será determinado da seguinte maneira:

 
-
Média das horas trabalhadas no período aquisitivo = 1.680 ÷ 12 = 140 horas
 
-
Salário-hora = R$ 8,50
 
-
Remuneração normal = R$ 8,50 x 140 h...............................................................
= R$ 1.190,00
-
Adicional de 1/3..................................................................................................
= R$ 396,67
-
Remuneração das férias......................................................................................
= R$ 1.586,67
 
Empregado horista com jornada fixa que trabalha normalmente 220 horas diárias, com salário-base de R$ 6,50. A remuneração bruta de seu período de férias será determinada da seguinte maneira:
 
-
Remuneração normal = R$ 6,50 x 220 h................................................................
= R$ 1.430,00
-
Adicional de 1/3..................................................................................................
= R$ 476,67
-
Remuneração das férias.......................................................................................
= R$ 1.906,67
 
Exemplo 2: Empregado com mais de um ano de serviço recebe salário-hora de R$ 4,50. Dentro do período aquisitivo, a média mensal de horas é de 196 horas e gozará 10 dias de férias coletivas em dezembro/2011. Sua remuneração de férias será apurada da seguinte forma:
-Período aquisitivo: 18/08/2009 a 17/08/2010
-Apuração da quantidade de horas trabalhadas
 
Mês
Quantidade de Horas
Setembro/2009
200
Outubro/2009
198
Novembro/2009
192
Dezembro/2009
198
Janeiro/2010
200
Fevereiro/2010
180
Março/2010
200
Abril/2010
200
Maio/2010
192
Junho/2010
198
Julho/2010
202
Agosto/2010
192
Total
2.352
 
Salário-hora: R$ 4,50
Média de horas: 2.352 ÷ 12 = 196
Remuneração para cálculo de férias: R$ 4,50 x 196 = R$ 882,00
Remuneração/dia: R$ 882,00 ÷ 30 = R$ 29,40
Período de gozo das férias: 10 dias
Remuneração das férias: R$ 29,40 x 10 = R$ 294,00
1/3 CF de R$ 294,00 = R$ 98,00
Total bruto: R$ 392,00
INSS: R$ 392,00 x 8% = R$ 31,36
Total líquido: R$ 392,00 - R$ 31,36 = R$ 360,64
6.13º salário
O empregado com salário-hora de R$ 9,00, em dezembro/2011 recebeu a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 1.023,00, não tem dependentes.
Neste caso, a jornada de trabalho é de 7 horas e 20 minutos de 2ª-feira a sábado, totalizando 44 horas semanais.
44 horas semanais: 6 dias = 7,3333 (equivale a 7 horas e 20 minutos no relógio)
Sendo o mês de dezembro de 31 dias, temos:
7,3333 x 31 (dias do mês) = 227,3333 (equivale a 227 horas e 20 minutos no relógio)
13º salário bruto mês dezembro: R$ 9,00 x 227,3333 horas = R$ 2.046,00
Desconto:
INSS: R$ 2.046,00 x 11% = R$ 225,06
Cálculo de IRRF
Rendimento bruto a ser considerado: R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
(-) R$ 225,06 (INSS)
R$ 1.820,94 (base de cálculo)
(x) 7,5%
R$ 136,57
(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)
R$ 24,14
-13º salário líquido: R$ 2.046,00 - R$ 225,06 - R$ 24,14 = R$ 1.796,80
-Primeira parcela (adiantamento) = R$ 1.023,00
-Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 1.796,80 - R$ 1.023,00 = R$ 773,80

 

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