A legislação assegura a todos os trabalhadores um
período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses
de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem
direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período
aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele
complete um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido
em 1-4-2009, seu período aquisitivo vai de 1-4-2009 a 31-3-2010. O segundo
período vai de 1-4-2010 a 31-3-2011 e assim sucessivamente.
O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço. A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período laboral.
Duração Das Férias
O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.
Tempo Integral
Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais. Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:
O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço. A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período laboral.
Duração Das Férias
O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.
Tempo Integral
Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais. Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:
Nº De Faltas Injustificadas
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Dias Corridos De Férias
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0 a 5
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30
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6 a 14
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24
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15 a 23
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18
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24 a 32
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12
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Mais de 32
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0
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Durante o período de férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Desconto De Faltas
Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão-somente as injustificadas. As faltas injustificadas reduzem a quantidade de dias de descanso, isto porque, elas servem para determinar o número de dias de gozo das férias. Assim, por exemplo, se o empregado teve 17 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai diminuir 17 faltas de 30 dias de férias, e conceder somente 13 dias de férias ao empregado. Neste caso, o empregador vai enquadrar os 17 dias de faltas na tabela do item 6.1.2.2, e conceder ao empregado 18 dias corridos de férias.
Tendo em vista ausência de dispositivo legal, a empresa também não poderá somar as horas ou os minutos de atrasos para computar 1 dia de falta.
Faltas Injustificadas
Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia.
Remuneração Das Férias
A Constituição Federal assegura a todos os empregados remuneração de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. Entende-se por salário normal o salário base acrescido das verbas de caráter salarial, tais como adicionais, gratificações fixas ou variáveis, diárias para viagem, desde que excedentes a 50% do salário, prêmios, utilidades fornecidas com habitualidade e gratuitamente, dentre outras.
Para efeito de integração, dependendo do tipo de provento, leva-se em conta a média das horas, no caso das horas extras, ou dos valores, no caso de comissões. Se após o pagamento das férias ocorrer reajuste salarial que venha a refletir sobre a remuneração correspondente ao período de fruição, será necessário complementar o valor inicialmente pago, na proporção dos dias de gozo, sujeitos ao reajuste.
Cálculo Da Remuneração
O valor devido ao empregado, durante o seu período de férias, será determinado de acordo com a duração deste e a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, acrescido sempre de mais 1/3.
Exemplo Prático:
A seguir, demonstramos, de forma prática, o cálculo da remuneração das férias dos empregados horistas, comissionistas e tarefeiros:
I – Horista
Exemplificamos o cálculo da remuneração das férias de empregados horistas com jornada de trabalho fixa e variável durante o período aquisitivo:
a) Jornada Fixa
Suponhamos que o período de férias de determinado empregado corresponda a 30 dias e que o mesmo trabalhe, normalmente, 220 horas mensais, com o salário-hora de R$ 5,20. A remuneração bruta de seu período de férias será determinada do seguinte modo:
– Remuneração normal: R$ 5,20 x 220 horas = R$ 1.144,00
– Adicional de 1/3 = R$ 381,33
– Remuneração das Férias: R$ 1.525,33
b) Jornada Variável
Imaginemos agora que um empregado horista com jornada variável durante o período aquisitivo de férias, de 2-1-2008 a 1-1-2009, tenha trabalhado um total de 3.000 horas e que perceba o salário-hora de R$ 8,50 por ocasião da concessão de suas férias de 30 dias, em Setembro/2009. O valor da sua remuneração bruta foi determinado da seguinte forma:
– Média das horas trabalhadas no período aquisitivo:
3.000 / 12 = 250 horas
– Salário-hora: R$ 8,50
– Remuneração normal = R$ 8,50 x 250 horas = R$ 2.125,00
– Adicional de 1/3 = R$ 708,33 (1/3 de R$ 2.125,00)
– Remuneração das Férias: R$ 2.833,33 (R$ 2.125,00 + R$ 708,33)
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