1.Introdução
Abordaremos,
neste trabalho, aspectos que envolvem o empregado horista, que recebe uma
quantia determinada para cada hora trabalhada.
A
unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal,
diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e
esteja de acordo com a vontade das partes.
Enfim,
ao contrário do que indica o nome, o horista recebe como os outros, por
mês, quinzena, semana ou dia, porém o seu salário é calculado pelas horas
trabalhadas.
2.Horista
- Mensalista - Diarista - Distinções
Quando
da contratação de um empregado, o empregador deverá ajustar, em acordo com
aquele, a forma de pagamento do salário. Existem, atualmente, diversas
formas de ajuste salarial, a saber:
a) mensalista: receberá uma quantia determinada
em contraprestação a um mês de serviços prestados, independentemente do
número de dias constantes no mês em questão. No valor remunerado já está
incluído o descanso semanal remunerado, não necessitando que seja este
discriminado à parte no recibo de salário;
b) diarista: perceberá quantia determinada para
cada dia de serviço prestado ao empregador. O descanso semanal remunerado
não está incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser
calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário
mensal, deve-se multiplicar o valor do salário diário pelo número de dias
trabalhados no mês em questão, somando-se o resultado com os valores dos
repousos semanais apurados;
c) horista: para cada hora trabalhada o
empregado receberá uma quantia determinada. Nessa modalidade de
contratação, o descanso semanal remunerado também não se encontra incluído
no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado
em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o
valor do salário-hora pelo número de horas trabalhadas no mês em questão,
somando-se o resultado encontrado com o valores apurados referentes aos
repousos semanais remunerados;
d) tarefeiro: será auferida uma quantia
determinada para cada peça e/ou tarefa que executar. O descanso semanal
remunerado, igualmente às modalidades de diarista e horista, não se
encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser
calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário
mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-tarefa pelo número de tarefas/peças
realizadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado aos valores
apurados referentes aos repousos semanais remunerados;
e) comissionista: existem duas modalidades
nesta forma de contratação: o comissionista misto (salário fixo e comissões)
e o comissionista puro (comissões). O repouso semanal remunerado referente
às comissões (parte variável) deverá ser calculado e discriminado em
separado.
3.Repouso
Semanal Remunerado
Corresponderá
a um dia normal de trabalho, computadas as horas extras. Para a remuneração
do repouso dos contratados por semana, dia ou hora, e quando a jornada
normal diária de trabalho for variável, a remuneração corresponderá a 1/6
do total de horas trabalhadas durante a semana.
Nota :
Transcrevemos a seguir as Súmulas TST nºs 172 e 275:
"172: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente
prestadas."
"275 - Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e
adicional. Devidos. (Inserido em 27.09.02)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado
horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento
das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo
adicional."
Assim,
o repouso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte
forma:
a) somam-se as horas normais realizadas no mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias
úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e
feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
Dessa
forma, temos a seguinte fórmula:
DSR
= soma das horas normais do mês x domingos e feriados x valor
número
de dias úteis da hora normal
Exemplo:
Empregado horista trabalhou no mês de março/2011 de segunda a sexta-feira 8
horas diárias e no sábado 4 horas. Valor da hora normal R$ 4,00. Seu DSR
corresponderá:
-
192 horas trabalhadas x R$ 4,00 = R$ 768,00
DSR
= 192 x 5 x R$ 4,00
26
DSR
= 7,38 x 5 x R$ 4,00
DSR
= 36,9 x R$ 4,00
DSR
= R$ 147,60
3.1.
Faltas injustificadas
No
caso de faltas injustificadas do empregado horista aplica-se, no tocante ao
desconto do Repouso Semanal Remunerado, o disposto no art. 6º da Lei nº
605/49, ou seja, não será devida a remuneração quando, sem motivo
justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana
anterior, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho.
A
profissão do empregado doméstico está regulamentada pela Lei nº 5.952/72;
assim sendo, não são aplicadas a este as regras da CLT.
Inexiste,
na legislação citada, qualquer impedimento para a contratação desse
empregado como horista.
Entre
os direitos dos empregados domésticos, foram assegurados o salário-mínimo
(atualmente, R$ 545,00) e a irredutibilidade salarial.
Isto
posto, esclarecemos que nenhum empregado pode ter remuneração inferior a 1
salário mínimo. Entretanto, o salário mínimo pode ser pago em seu valor
mensal, diário ou horário, atualmente R$ 545,00, R$ 18,17 e R$ 2,48,
respectivamente.
O
empregado doméstico contratado para trabalhar em jornada reduzida por
acordo entre as partes (empregado e empregador) poderá ter o seu salário
fixado proporcionalmente ao número de horas diárias ou por valor/dia
combinadas, respeitado o salário-mínimo/hora.
Lembramos,
porém, que, nas atividades cuja jornada é reduzida por lei, calcula-se o
salário/hora, dividindo o salário-mínimo mensal pelo número mensal legal de
horas da respectiva atividade.
Contudo,
alguns Estados instituíram o piso salarial, que será aplicado para
trabalhadores que não tenham pisos definidos em lei federal, convenção ou
acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, entre
eles, os empregados domésticos, bem como aos contratos de aprendizagem
regidos pela Lei federal n° 10.097, de 19/12/2000.
Assim,
para aqueles Estados que tiverem piso salarial estadual, este deve ser
observado quando da contratação de empregado doméstico, não cabendo, neste
caso, a proporcionalidade em razão da carga horária.
A
contribuição previdenciária, relativa à parte do empregado doméstico,
obedecerá à tabela de contribuição aplicável aos demais segurados
empregados.
A
legislação trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente
ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O
art. 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias; o período
aquisitivo começa a ser computado a partir da admissão até que ele complete
um ano de contrato. O § 2º desse mesmo artigo determina que o período de
férias é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Dessa
forma, quando o salário for pago por hora, com jornada variável, deve ser
apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na
data da concessão das férias.
Exemplo
1: Empregado horista com jornada variável durante o período aquisitivo de
férias de 16/01/2010 a 15/01/2011, que tenha trabalhado um total de 1.680
horas e perceba um salário-hora de R$ 8,50. Por ocasião da concessão de
suas férias de 30 dias, em abril/2011, o valor da sua remuneração bruta
será determinado da seguinte maneira:
-
|
Média
das horas trabalhadas no período aquisitivo = 1.680 ÷ 12 = 140 horas
|
|
-
|
Salário-hora
= R$ 8,50
|
|
-
|
Remuneração
normal = R$ 8,50 x 140
h...............................................................
|
=
R$ 1.190,00
|
-
|
Adicional
de
1/3..................................................................................................
|
=
R$ 396,67
|
-
|
Remuneração
das
férias......................................................................................
|
=
R$ 1.586,67
|
Empregado
horista com jornada fixa que trabalha normalmente 220 horas diárias, com
salário-base de R$ 6,50. A remuneração bruta de seu período de férias será
determinada da seguinte maneira:
-
|
Remuneração
normal = R$ 6,50 x 220
h................................................................
|
=
R$ 1.430,00
|
-
|
Adicional
de 1/3..................................................................................................
|
=
R$ 476,67
|
-
|
Remuneração
das
férias.......................................................................................
|
=
R$ 1.906,67
|
Exemplo
2: Empregado com mais de um ano de serviço recebe salário-hora de R$ 4,50.
Dentro do período aquisitivo, a média mensal de horas é de 196 horas e
gozará 10 dias de férias coletivas em dezembro/2011. Sua remuneração de
férias será apurada da seguinte forma:
-Período
aquisitivo: 18/08/2009 a 17/08/2010
-Apuração
da quantidade de horas trabalhadas
Mês
|
Quantidade de Horas
|
Setembro/2009
|
200
|
Outubro/2009
|
198
|
Novembro/2009
|
192
|
Dezembro/2009
|
198
|
Janeiro/2010
|
200
|
Fevereiro/2010
|
180
|
Março/2010
|
200
|
Abril/2010
|
200
|
Maio/2010
|
192
|
Junho/2010
|
198
|
Julho/2010
|
202
|
Agosto/2010
|
192
|
Total
|
2.352
|
Salário-hora:
R$ 4,50
Média
de horas: 2.352 ÷ 12 = 196
Remuneração
para cálculo de férias: R$ 4,50 x 196 = R$ 882,00
Remuneração/dia:
R$ 882,00 ÷ 30 = R$ 29,40
Período
de gozo das férias: 10 dias
Remuneração
das férias: R$ 29,40 x 10 = R$ 294,00
1/3
CF de R$ 294,00 = R$ 98,00
Total
bruto: R$ 392,00
INSS:
R$ 392,00 x 8% = R$ 31,36
Total
líquido: R$ 392,00 - R$ 31,36 = R$ 360,64
O
empregado com salário-hora de R$ 9,00, em dezembro/2011 recebeu a primeira
parcela do 13º salário no valor de R$ 1.023,00, não tem dependentes.
Neste
caso, a jornada de trabalho é de 7 horas e 20 minutos de 2ª-feira a sábado,
totalizando 44 horas semanais.
44
horas semanais: 6 dias = 7,3333 (equivale a 7 horas e 20 minutos no
relógio)
Sendo
o mês de dezembro de 31 dias, temos:
7,3333
x 31 (dias do mês) = 227,3333 (equivale a 227 horas e 20 minutos no
relógio)
13º
salário bruto mês dezembro: R$ 9,00 x 227,3333 horas = R$ 2.046,00
Desconto:
INSS:
R$ 2.046,00 x 11% = R$ 225,06
Cálculo
de IRRF
Rendimento
bruto a ser considerado: R$ 2.046,00
R$
2.046,00
(-)
R$ 225,06 (INSS)
R$
1.820,94 (base de cálculo)
(x)
7,5%
R$
136,57
(-)
R$ 112,43 (parcela a deduzir)
R$
24,14
-13º
salário líquido: R$ 2.046,00 - R$ 225,06 - R$ 24,14 = R$ 1.796,80
-Primeira
parcela (adiantamento) = R$ 1.023,00
-Valor
da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 1.796,80 - R$ 1.023,00 =
R$ 773,80
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário