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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Algumas dicas para os professores sobre férias


ÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção XII - DOS PROFESSORES

 

Art. 322 - No período de exame e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º - (vetado).

§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.

Nota: Alterações introduzidas pela Lei nº 9.013, de 30/03/95.


- Férias coletivas de julho: Tire suas dúvidas

Com a chegada do fim do semestre letivo, os professores devem redobrar a atenção para evitar que seus direitos sejam desrespeitados.
O Sinpro e a Fepesp dão as respostas para as principais dúvidas da categoria quanto à demissão, homologação e férias, para os diferentes segmentos de ensino.

Tire suas dúvidas 
1. As férias dos professores são obrigatoriamente coletivas?
Sim. Ao contrário dos demais trabalhadores, as férias dos professores da rede privada são sempre coletivas, ou seja: todos os professores de uma escola saem de férias ao mesmo tempo.

Essa exigência está prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho dos professores de educação básica (art. 43); ensino superior (art. 41), assim como nos acordos coletivos do SESI (art. 22) , do SENAI (art.22) e do SENAI ens. superior (art.22)

Há uma exceção: quando a professora está em licença maternidade. Nesse caso, as férias serão gozadas ao término da licença (veja questão nº 12).

Quem estiver contratado na empresa há de um ano de casa também entra em férias coletivas junto com os demais professores, mas elas serão proporcionais ao tempo de serviço e o restante, será considerado licença remunerada

2. As férias coletivas devem ser gozadas em julho?
Segundo as Convenções de
Trabalho as férias coletivas devem ser gozadas no mês de julho. A previsão encontra-se na clásula 43 (educação básica) e 41 (ensino superior).

Os Acordos Coletivos do Sesi, do Senai e do Senai ensino superior estabelecem as datas de início e término das férias coletivas.

Qualquer modificação no período de férias de julho depende de aprovação prévia de órgão colegiados, com participação de professores, e deve constar do calendário escolar (ou seja, a definição precisa ser aprovada até o início do ano letivo).

No ensino superior, os órgão competentes devem estar previstos no Regimento ou Estatuto do estabelecimento de ensino.

3. Qual a duração das férias coletivas? Elas podem ser divididas ?

As férias coletivas têm duração de trinta dias corridos, mas a CLT permite a sua divisão em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias (art. 139). A divisão das férias depende de aprovação prévia por órgão colegiado e precisa estar prevista no calendário escolar.

Importante:se houver divisão, nenhum dos dois períodos pode coincidir com o recesso escolar, previsto nas cláusulas 44 (educação básica) e 42 (ensino superior).

CLT
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

4. As férias coletivas devem começar sempre no dia 1º de julho? 
Não necessariamente. Pode acontecer de elas começarem um pouco antes, no final de junho, ou um pouco depois (e avançam em agosto). O importante é garantir que o mês de julho, ou a maior parte dele, seja consagrado às férias coletivas.

5. As férias podem ter início aos sábados, domingos ou feriados?
Não. A Convenção Coletiva proíbe o início das férias aos sábados, exceto se a escola funciona normalmente (com aula) neste dia. A proibição está prevista no artigo 43, §2º , para a educação básica e art. 41, § 2º no ensino superior.

6. Qual a diferença entre férias coletivas e recesso?
O recesso é uma licença remunerada obrigatória de 30 dias, durante os quais o professor não pode ser convocado para trabalhar. Na maior parte das escolas, o recesso é concedido entre o final de dezembro e durante o mês de janeiro. Diferentemente das férias, o recesso é pago como um salário normal, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

As férias são um direito constitucional de todos os trabalhadores. O recesso obrigatório de trinta dias é uma conquista exclusiva dos professores da rede privada no Estado de São Paulo. Ele está previsto nas Convenções Coletivas (art. 44 na educação básica e art. 42 no ensino superior) e nos Acordos Coletivos do Sesi, do Senai e do Senai superior.

7. Como devem ser pagas as férias coletivas?
Além do salário de férias, a escola deve pagar o adicional constitucional de 1/3.
O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluída o DSR e todos adicionais (hora atividade, noturno, reuniões pedagógicas, hora extra etc.). Se as atividades extraordinárias variam a cada mês, o valor deve ser calculado pela média.    

CLT
Art. 142 . O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão
(...)
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

8. Qual o prazo para o pagamento das férias e do adicional de 1/3?
O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deve ser feito até quarenta e oito horas antes do início das férias. Assim determinam o artigo 145 da CLT e as Convenções Coletivas de Trabalho (art. .43, § 1º para a educação básica; art. 41, § 1º  no ensino superior e nos artigos 22 dos Acordos Coletivos do Sesi, do Senai e do Senai superior.

CLT
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período .

TST
O.J. 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

9. Como o salário de férias é tributado?
O imposto de renda incide sobre a soma do salário de férias e do adicional de 1/3. O valor do imposto é calculado separadamente das demais remunerações recebidas no mês.

O desconto do INSS é feito sobre o salários de férias acrescido do adicional de 1/3.

10. Quem tem menos de um de trabalho na escola recebe férias integrais em julho?
O artigo 140 da CLT (ver abaixo) determina o pagamento proporcional das férias e do adicional de 1/3, na relação de 1/12 para cada mês trabalhado. A partir daí, inicia-se um novo período aquisitivo.

Por exemplo, se um professor foi contratado em 1º de fevereiro de 2011, terá direito a 5/12 de férias mais 1/3 deste valor. Os 7/12 restantes serão pagos como salários (até o 5º dia útil de agosto).

Nas férias seguintes, em julho de 2012, o professor passa a receber férias integrais, correspondente ao período aquisitivo de julho/2011 a junho/2012. Muitas escolas, contudo, acabam pagando férias integrais a todos os professores, mesmo para aqueles que têm menos de um ano de casa.

CLT
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo .

11. As escolas podem exigir trabalho dos professores durante as férias?
Não. A proibição se aplica também para quando a escola marca prova até o último dia de aula e quer que o professor envie as notas durante as férias. Isso também não pode. Férias é pra descansar e não corrigir provas!


12. Professora que está em licença gestante não goza férias em julho?
Não, a professora que estiver em licença gestante em julho, gozará as férias em outro período.
A  Convenção Coletiva de educação básica e os Acordos Coletivos do Sesi, do Senai e do Senai superior estabelecem que as férias sejam concedidas imediatamente ao término da licença.

Professoras do ensino superior podem negociar a concessão de férias ao término da licença. Se não for possível, as férias serão gozadas no prazo de doze meses, não podendo coincidir com o recesso.

13. A escola pode demitir durante as férias?
Não. As demissões devem ser comunicadas até um dia antes do início das férias, com desligamento imediato.

14. O professor pode pedir demissão durante as férias?
Não. Tomada a decisão depois de iniciadas as férias, o professor pode até avisar a escola, mas o pedido só será formalizado ao término das férias.

História
O direito a férias tornou-se bandeira histórica de reivindicação nas lutas operárias que se estenderam pela Europa a partir de 1848.

Em 1872, a Inglaterra tornou-se o primeiro país a promulgar uma lei tornando obrigatória a concessão de férias. Somente a partir do século XX este direito consolidou-se como norma legal na maior parte dos países.

No Brasil, o fortalecimento do movimento operário a partir das greves de 1917 acabou resultando na primeira Lei de Férias, em 1925. A Lei 4.982/25 garantia quinze dias de descanso aos trabalhadores das indústrias, do comércio e dos bancos.

Em 1934, as férias anuais tornaram-se um direito constitucional. Em 1943, a CLT fixou em trinta dias a sua duração mínima.

Com a Constituição de 1988, os trabalhadores conquistaram o direito de receber o salário de férias acrescido do adicional de um terço.

Para os professores, as férias estão também garantidas e regulamentadas nas Convenções Coletivas.

 

 

 

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