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segunda-feira, 13 de março de 2017

Resolução CME Nº 120 DE 07/12/2016

Resolução CME Nº 120 DE 07/12/2016
Publicado no DOM em 14 dez 2016

Estabelece Princípios e Normas para a Organização e a Autorização de Funcionamento das instituições de Educação Infantil, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Goiânia e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação de Goiânia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal de 1988 , na Lei Federal nº 8.069/1990, no Estatuto da Criança e do Adolescente , de 13 de julho de 1990, na Lei Orgânica do Município de Goiânia, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de dezembro de 1996, na Lei Municipal nº 7.771, de 29 de dezembro de 1997, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, na Lei nº 10.639 , de 9 de janeiro de 2003, na Lei 11.645 , de 10 de março de 2008, na Emenda Constitucional nº 59, de 11 novembro 2009, na Resolução CNE/CEB nº 05, de 17 de dezembro de 2009, na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13 julho de 2010, na Resolução nº 2, de 30 de janeiro 2012, na Lei nº 12.796 , de 4 de abril de 2013, na Lei 13.146 , de 5 de julho de 2015, e nos Planos Nacional e Municipal de Educação,

Considerando que o Sistema Municipal de Educação de Goiânia é composto pelos órgãos municipais de educação, pelas instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e pelas instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal,

Considerando que compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de seu Sistema, estabelecer normas e condições para a organização, a autorização de funcionamento e a inspeção das instituições públicas de Educação Infantil e Ensino Fundamental e das instituições privadas de Educação Infantil, zelar pelo aprimoramento da qualidade da educação e incentivá-la, e articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para acompanhar e fiscalizar a implementação da política educacional do Município, integrando-a às políticas e planos educacionais da União e dos Estados,

Resolve,

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Seção I - Da Concepção e da Finalidade

Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui-se em direito da criança de até 5 (cinco) anos de idade, a quem o Estado tem o dever de atender, complementando a ação da família e da comunidade; oferecida em:

I - creche: crianças de até 3 (três) anos de idade;

II - pré-escola: crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.

Parágrafo único. O atendimento às exigências de oferta da Educação Infantil pública, gratuita, laica e de qualidade, sem requisito de seleção, pelo Estado, deve considerar o regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios.

Art. 2º A Educação Infantil compreende a criança como sujeito sócio-histórico e cultural e de direitos, que, nas interações, relações, vivências e práticas cotidianas, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói significados e sentidos sobre a natureza e a sociedade, apropriando e produzindo cultura e conhecimentos.

Art. 3º A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos de idade, constituindo-se em um processo educativo, no qual o educar e o cuidar são indissociáveis.

Art. 4º A oferta da Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da Educação e compreende o atendimento às crianças de até 5 (cinco) anos de idade com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação.

§ 1º Esse atendimento deve ser previsto na Proposta Político-Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME) e nas Propostas Político-Pedagógicas das instituições públicas e privadas, fundamentadas e referenciadas na legislação vigente, garantidas todas as condições de acessibilidade, recursos pedagógicos e recursos humanos, conforme o especificado no artigo 41 desta Resolução.

§ 2º As instituições públicas devem matricular as crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nos agrupamentos ou turmas da Educação Infantil e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 5º O Sistema Municipal de Educação deve assegurar às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação:

I - matrícula, na rede regular, em instituições de Educação Infantil públicas e privadas, e condições que proporcionem sua permanência na instituição e condições de avanço em seu processo formativo;

II - flexibilização do currículo e uso de métodos, técnicas, tecnologias e recursos educativos e demais meios específicos, para atender às necessidades apresentadas no processo educativo;

III - professores com formação adequada para o atendimento das atividades pedagógicas, nas instituições de Educação Infantil, e profissionais capacitados para auxílio nessas atividades, conforme o especificado no artigo 31;

IV - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares, disponíveis para essa etapa da Educação Básica.

V - às crianças surdas de até 5 anos de idade deve-se garantir:

a) estimulação, a partir da detecção da surdez;

b) educação bilíngue, conforme previsto na Lei Municipal 9.681/15, em instituições de Educação Infantil, de forma a favorecer-lhes a ampliação do conhecimento de mundo e a formação da identidade, por meio do desenvolvimento linguístico, cognitivo, emocional, psíquico, social e cultural, a partir da aquisição da Língua Brasileira de Sinais (Libras), considerando-se a relevância da atuação de profissionais surdos nesse processo.

Art. 6º São assegurados a matrícula, o atendimento e o cuidado, em suas especificidades, às crianças com necessidades alimentares especiais, nas instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Educação de Goiânia.

§ 1º As famílias das crianças de que trata o caput devem comunicar à instituição educacional a(s) necessidade(s) alimentar(es) específica(s) das crianças e apresentar orientações respaldadas por médico e/ou nutricionista sobre os cuidados necessários a essas crianças.

§ 2º É condição indispensável para que se efetivem o atendimento, o cuidado e a inclusão dessas crianças o diálogo permanente entre a instituição educacional e as famílias.

§ 3º Compete à SME oferecer os alimentos necessários às crianças que tenham intolerância alimentar, nas refeições servidas nas instituições públicas.

§ 4º Compete à instituição privada, que presta atendimento em período integral, oferecer os alimentos necessários às crianças que tenham intolerância alimentar, nas refeições servidas na unidade educacional.

Art. 7º Na modalidade de Educação do Campo, devem-se prever as adequações necessárias a essa oferta, respeitando-se a identidade e a realidade dos sujeitos residentes na área rural e considerando-se as diversidades sociais, econômicas e culturais envolvidas, para a definição das orientações da ação pedagógica, com base no princípio da sustentabilidade.

Art. 8º As crianças em situação de itinerância deverão ter garantido o direito à matrícula em instituição de educação pública, gratuita, com qualidade social e que garanta a liberdade de consciência e de crença, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 3, de maio de 2012.

Parágrafo único. São consideradas crianças em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em tal situação por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, estrangeiros, refugiados, crianças em tratamento de saúde fora de sua cidade de origem, entre outros.

Art. 9º O atendimento de Educação Infantil, nas instituições públicas e privadas, deve articular-se com projetos intersetoriais de apoio e cuidado às crianças, abrangendo os campos da saúde, da cultura, do lazer e da assistência social, por meio de projetos específicos e/ou de parcerias.

Art. 10. Toda instituição de Educação Infantil, pública ou privada, deve cumprir as normativas do Conselho Municipal de Educação e está sujeita ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação do Órgão.

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação firmará parcerias com órgãos municipais e estaduais de fiscalização, de modo a coibir a oferta irregular de Educação Infantil.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 12. A Educação Infantil tem por objetivos:

I - proporcionar as condições adequadas ao bem estar da criança, sua educação, proteção e cuidado, observando o seu desenvolvimento nos aspectos físico, motor, social, cognitivo, afetivo, linguístico, ético e estético;

II - promover situações de aprendizagens significativas e intencionais, que possibilitem a apropriação, a renovação e a articulação de conhecimentos e a ampliação das formas de expressão cultural e artística pela criança;

III - possibilitar à criança vivências e experiências que a levem a estabelecer e ampliar suas relações sociais, articulando seus interesses e pontos de vista com os dos demais, de modo que seja respeitada a diversidade socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa;

IV - possibilitar à criança o reconhecimento das contribuições histórico-culturais afrobrasileiras e indígenas, asiáticas, europeias e de outros países da América, para a constituição de sua identidade;

V - estimular a criança a observar, explorar, interagir e a se perceber no ambiente em que vive, com atitude curiosa e consequente, para que possa ampliar suas experiências e seus conhecimentos sobre si e o mundo;

VI - possibilitar às crianças experiências narrativas, de apreciação e interação com a linguagem verbal, oral e escrita, e não-verbal, por meio do contato com diferentes suportes e gêneros textuais, articulados às múltiplas linguagens;

VII - recriar, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas, dimensões e orientações relativas ao espaço e ao tempo;

VIII - proporcionar a interação das crianças com diversificadas expressões que envolvam a música, as artes plásticas e gráficas, o cinema, a fotografia, a dança, o teatro e a literatura;

IX - possibilitar às crianças experiências significativas com movimento corporal, por meio de jogos e brincadeiras e do contato com danças, lutas, esportes, ginástica, capoeira, artes circenses e outras formas de movimento.

X - promover a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;

XI - incentivar a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e ao espaço;

XII - garantir a todas as crianças, inclusive àquelas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o acesso às diversas tecnologias de informação e comunicação (TIC), por meio do planejamento de situações de aprendizagens significativas, que demandem o uso dessas tecnologias;

XIII - articular a transição entre a pré-escola e os anos iniciais do Ensino Fundamental, com base no respeito à continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento da criança, seus interesses e necessidades, priorizando a dimensão lúdica no trabalho pedagógico, na perspectiva de garantir o direito de acesso aos diferentes conhecimentos, sem antecipar conteúdos previstos para o Ensino Fundamental;

XIV - garantir condições para o trabalho e a organização de espaços e tempos que assegurem à criança proteção contra qualquer forma de negligência no interior da instituição educativa, conforme o disposto na Lei nº 8.069/90 , acrescida pela Lei nº 13.010 , de 26 de julho de 2014, e pela Lei Ordinária nº 9.132/2012 de Goiânia GO.

Parágrafo único. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, abandono, mendicância, trabalho infantil, tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra a criança serão, obrigatoriamente, comunicados pela instituição ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Seção III - Da Oferta da Educação Infantil

Art. 13. A Educação Infantil será oferecida em espaços institucionais coletivos, não domésticos, cuja finalidade é educar e cuidar de crianças de até 5 (cinco) anos de idade, no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Educação e submetidos a controle social.

Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil deverão apresentar Proposta Político-Pedagógica e Regimento que contemplem a organização do processo educativo, assegurando a unidade, a continuidade e a especificidade da aprendizagem e do desenvolvimento infantil nas diferentes faixas etárias.

Art. 14. As instituições classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas: as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas: as mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica, de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas (nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96 ).

Art. 15. A oferta da Educação Infantil é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal.

Art. 16. O regime de funcionamento das instituições de Educação Infantil deve atender aos direitos da criança e às necessidades da comunidade e far-se-á no período diurno, em jornada integral (mínimo de 7 horas diárias de atendimento) ou parcial (mínimo de 4 horas diárias de atendimento), compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.

Art. 17. A Educação Infantil terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.

Art. 18. A frequência mínima exigida para a Educação Infantil, pré-escola, é de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

§ 1º A infrequência na Educação Infantil não pode, em nenhuma hipótese, implicar na retenção da criança ou constituir-se como pré-requisito para matrícula no Ensino Fundamental.

§ 2º A infrequência não pode resultar em punição da criança, nem mesmo implicar na perda do direito à vaga na instituição.

§ 3º A infrequência da criança, não justificada pelos pais ou responsáveis, deverá ser comunicada pela instituição ao Conselho Tutelar, conforme Lei Municipal 8.410/2006.

Art. 19. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças a partir dos 4 (quatro) anos de idade, na Educação Infantil, pré-escola.

Art. 20. As vagas em creches e pré-escolas, em instituições públicas, devem ser oferecidas em locais próximos às residências das crianças ou aos locais de trabalho dos pais ou responsáveis, com observância da demanda manifesta.

CAPÍTULO II - DA PROPOSTA POLÍTICO-PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO DAS INSTITUIÇÕES

Art. 21. A Proposta Político-Pedagógica da instituição, conforme determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, deve fundamentar-se nos seguintes princípios:

I - éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;

II - políticos: dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

III - estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de criações e de manifestações artísticas e culturais.

Art. 22. Na elaboração da Proposta Político-Pedagógica, a instituição de Educação Infantil deverá respeitar as normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Educação.

Art. 23. A Proposta Político-Pedagógica da instituição de Educação Infantil deve fundamentar-se na indissociabilidade entre o educar e o cuidar, e o currículo nela contido deve ter como eixos as interações e a brincadeira.

Parágrafo único. A criança, compreendida como sujeito de direitos, sensível e ativa nos seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, deve ser o centro do planejamento pedagógico.

Art. 24. A Proposta Político-Pedagógica, na Educação Infantil, deve assegurar o efetivo cumprimento das funções sociopolítica e pedagógica da instituição, destacando-se as seguintes:

I - compartilhar com as famílias e complementar a educação e o cuidado das crianças, assegurando condições e recursos para que estas usufruam de seus direitos civis, humanos e sociais;

II - Assegurar a igualdade de oportunidades educacionais para as crianças de diferentes classes sociais, considerando aspectos relacionados aos gêneros, às etnias, às nacionalidades, às especificidades dos grupos itinerantes, indígenas, quilombolas e do campo, e às condições necessárias a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, no processo de promoção e ampliação do conhecimento e de acesso a bens culturais;

III - possibilitar a convivência das crianças entre si e entre crianças e adultos, nos processos de aprendizagem e desenvolvimento e vivência da infância;

IV - construir novas formas de sociabilidade e de subjetividade fundamentadas em processos democráticos, na ludicidade, na sustentabilidade do planeta e comprometidas com o rompimento de relações de desigualdade e dominação;

V - assegurar o direito da criança ao desenvolvimento de sua identidade e de sua autonomia, respeitando a diversidade étnico-racial, cultural, religiosa e de gênero, em contraposição a toda forma de racismo e discriminação;

VI - adotar procedimentos que assegurem a inclusão de crianças que tenham alergia e/ou intolerância alimentar e outras patologias, com especial atenção à higiene pessoal, aos materiais e aos espaços utilizados no cotidiano da instituição educacional;

VII - as instituições públicas deverão especificar as fontes dos recursos financeiros e a forma de prestação de contas junto à comunidade.

Art. 25. Compete à instituição de Educação Infantil elaborar, executar e avaliar sua Proposta Político-Pedagógica, explicitando:

I - a concepção de educação, de sociedade, de criança e infância, de aprendizagem e desenvolvimento infantil, de currículo e ação pedagógica;

II - a concepção acerca das relações entre o educar e o cuidar e sua articulação no desenvolvimento da ação pedagógica;

III - os objetivos da Educação Infantil, articulados aos modos próprios de aprendizagem da criança e ao seu desenvolvimento integral;

IV - as características da população atendida, dos profissionais e da comunidade local;

V - o regime de funcionamento;

VI - a descrição, a organização e a utilização do espaço físico, das instalações, dos equipamentos e do mobiliário;

VII - a organização de agrupamentos e turmas, com base nas relações espaço/criança e criança/professor(a) estabelecidas nesta Resolução;

VIII - a relação de todos os profissionais da educação responsáveis pelo atendimento às crianças, inclusive àquelas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, especificando cargos, funções, habilitação e níveis de escolaridade;

IX - currículo que contemple a brincadeira e a interação das crianças com o conhecimento nas suas diversas formas de expressão social, incluindo a música, as artes visuais, a linguagem oral e a escrita, a dança, o cinema, o teatro, a literatura, os recursos tecnológicos e midiáticos e outras atividades corporais;

X - pressupostos teórico-metodológicos que fundamentem a ação pedagógica e respeitem o processo de aprendizagem e desenvolvimento da criança;

XI - ações que favoreçam a interação entre crianças de diferentes faixas etárias;

XII - ações voltadas à educação das relações étnico-raciais, conforme o previsto em lei;

XIII - o planejamento geral, os projetos e programas previstos para o ano letivo;

XIV - as ações propostas para se promover a articulação entre instituição e famílias;

XV - a avaliação e as formas de acompanhamento do processo de aprendizagem e desenvolvimento da criança, da ação pedagógica institucional e do trabalho coletivo;

XVI - a proposta de formação continuada, construída e organizada de modo a estabelecer um processo de aprimoramento constante dos seus profissionais e a definição das ações que são da competência da instituição e as que são de responsabilidade da mantenedora;

§ 1º A proposta de formação continuada da instituição deve abarcar estudos sobre as especificidades das crianças, considerando as diferenças de classes sociais, de gênero, de etnias, de nacionalidades, inclusive as relacionadas aos grupos itinerantes, indígenas, quilombolas, do campo e as que dizem respeito às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e as com restrições alimentares;

§ 2º A Proposta Político-Pedagógica da escola bilíngue deve prever também atividades de formação continuada em Libras, estudos surdos, culturais e práticas voltadas para a pedagogia visual, de modo a envolver a equipe docente, a equipe gestora, a equipe de apoio da unidade educacional e toda a comunidade educacional, conforme previsto na Lei Municipal 9.681/2015.

XVII - as ações voltadas à participação da comunidade educacional para a efetivação da gestão democrática, no que refere às dimensões pedagógicas;

XVIII - o processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental e as ações que o viabilizem;

XIX - o calendário letivo, de acordo com o planejamento geral;

Parágrafo único. Em se tratando de instituição que oferece educação do campo, o calendário deve ser flexível e refletir o respeito às diferenças quanto à atividade econômica da população atendida.

Art. 26. A Proposta Político-Pedagógica deve ser (re) elaborada, anualmente, pela comunidade educacional e sua avaliação deve ser contínua.

§ 1º Entende-se por comunidade educacional, para efeito desta Resolução, todos os profissionais da instituição, as crianças e suas famílias.

§ 2º A instituição deve manter em sua escrituração a Ata de Aprovação da Proposta Político-Pedagógica e a cópia impressa desse documento deve permanecer disponível à comunidade educacional.

Art. 27. A avaliação na Educação Infantil deve ser contínua, descritiva, de caráter formativo, e ter como função possibilitar intervenções pedagógicas necessárias ao processo de aprendizagens e desenvolvimento da criança e o redimensionamento da Proposta Político-Pedagógica, das ações dos gestores, professores e demais profissionais da educação, sempre que necessário.

§ 1º O processo de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento da criança deve ser qualitativo, com a utilização de múltiplos registros realizados por professores e crianças;

§ 2º A avaliação da ação pedagógica deve promover reflexão acerca da proposta educacional da instituição, das metodologias adotadas, dos recursos e materiais disponíveis e apontar demandas para a formação continuada dos professores;

§ 3º No processo de avaliação institucional, deve-se garantir a participação, o acompanhamento e a escuta de todos os profissionais da instituição, das famílias e das crianças;

§ 4º As instituições de Educação Infantil devem utilizar procedimentos variados para acompanhamento do trabalho pedagógico;

§ 5º Na Educação Infantil, a avaliação não tem caráter de seleção, classificação, retenção e promoção, mesmo em se tratando do acesso da criança ao Ensino Fundamental;

§ 6º Cabe à instituição expedir documentação que explicite o processo de aprendizagem e desenvolvimento da criança.

Art. 28. O Regimento, documento normativo e obrigatório da instituição, deve atender à legislação vigente, ser aprovado pela comunidade educacional, em consonância com as orientações do Conselho Municipal de Educação, e explicitar:

I - a fundamentação legal da Proposta Político-Pedagógica e ser com ela compatível;

II - a normatização da organização administrativa e pedagógica e as relações entre os diversos segmentos que constituem a comunidade educacional;

III - conformidade com o Regimento dos Centros Municipais de Educação Infantil/SME, no caso das instituições públicas municipais e de convênio total;

Parágrafo único. A instituição deve manter em sua escrituração a Ata de Aprovação do Regimento e a cópia impressa desse documento deve permanecer disponível à comunidade educacional.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 29. A organização de agrupamentos ou turmas deverá possibilitar as condições para que se concretizem os objetivos da Educação Infantil, as condições de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, suas necessidades e especificidades, e as exigências contidas nesta Resolução para a organização do espaço físico, sendo estabelecidas as seguintes relações:

I - do nascimento a 11 meses de idade - máximo de 15 crianças: até 5 crianças, um professor; de 6 a 10 crianças, um professor e um auxiliar do professor; de 11 a 15 crianças, um professor e dois auxiliares do professor;

II - 1 ano a 1 ano e 11 meses - máximo de 15 crianças: até 5 crianças, um professor; de 6 a 10 crianças, um professor e um auxiliar do professor; de 11 a 15 crianças um professor e dois auxiliares do professor;

III - 2 anos a 2 anos e 11 meses - máximo de 18 crianças: até 9 crianças, um professor; de 10 a 18 crianças, um professor e um auxiliar do professor;

IV - 3 anos a 3 anos e 11 meses - máximo de 20 crianças: até 10 crianças, um professor; de 11 a 20 crianças, um professor e um auxiliar do professor;

V - 4 anos a 4 anos e 11 meses - máximo de 20 crianças - um professor;

VI - 5 anos a 5 anos e 11 meses - máximo de 25 crianças - um professor.

§ 1º Em todo agrupamento deve haver um professor; em hipótese alguma, o auxiliar do professor poderá substituí-lo.

§ 2º Nos agrupamentos ou turmas, independente da faixa etária, deverá ser respeitada a relação metragem/criança mínima de 1,50m².

§ 3º Os agrupamentos ou turmas, em jornada integral, deverão contar, necessariamente, com, no mínimo, um professor e um auxiliar do professor, por turno, observados os incisos do artigo 29.

Art. 30. Os agrupamentos podem ser constituídos por crianças da mesma idade:

I - do nascimento a 11 meses;

II - 1 ano a 1 ano e 11 meses;

III - 2 anos a 2 anos e 11 meses;

IV - 3 anos a 3 anos e 11 meses;

V - 4 anos a 4 anos e 11 meses;

VI - 5 anos a 5 anos e 11 meses.

§ 1º Os agrupamentos podem também ser constituídos por crianças com idades aproximadas, mas contendo apenas dois recortes etários, seja para atendimento parcial ou integral.

§ 2º A instituição que optar pelo agrupamento com dois recortes etários, ou agrupamento misto, deverá esclarecer às famílias das crianças ou seus responsáveis, acerca do agrupamento de referência da criança e da idade legal para o ingresso na Pré-Escola e fazer o registro da ciência da família/responsável em documento específico.

§ 3º Ao matricular as crianças de até 3 anos e constituir os agrupamentos por idade, a instituição deve atentar para a idade legal estabelecida na Normativa do Conselho Municipal de Educação para o ingresso na Pré-Escola.

§ 4º A organização em agrupamentos de crianças deverá estar prevista na Proposta Político-Pedagógica das instituições de Educação Infantil.

§ 5º Nos agrupamentos mistos, deverá ser respeitada a relação professor-criança correspondente à menor idade das crianças agrupadas, independente da quantidade de crianças com menor idade.

Art. 31. Para atender às peculiaridades dos educandos da Educação Especial, nas instituições educacionais regulares, haverá, quando necessário, professores do Atendimento Educacional Especializado, profissionais de apoio, cuidadores, tradutores e intérpretes de Libras, professores bilíngues (Língua Portuguesa e Libras) e guias intérpretes para surdos cegos, conforme o disposto na Lei 13.146/2015 .

Art. 32. Nas instituições que oferecem atendimento em período integral, deverá ser garantida, pela SME ou pelas mantenedoras das instituições privadas, a permanência de um profissional do magistério, para coordenar o atendimento às crianças entre os turnos matutino e vespertino.

Art. 33. Para suprir as faltas ou períodos de licença do professor, a SME ou a mantenedora deverá garantir outro professor para substituí-lo, imediatamente.

Art. 34. Os funcionários responsáveis pelos serviços de limpeza e organização do ambiente educativo, de alimentação, da secretaria e da portaria não podem exercer a função docente, nem substituir o professor em sua ausência.

Art. 35. A escrituração educacional se constitui no registro sistemático das ações pedagógicas e administrativas da instituição e, nos documentos por ela abarcados, devem ser garantidas autenticidade, regularidade/atualização e organização.

§ 1º A escrituração educacional deverá ser organizada em arquivos ativo e passivo e conter os seguintes documentos:

I - referentes à instituição:

a) comprovantes da regularidade jurídica e do aspecto físico;

b) Regimento;

c) Proposta Político-Pedagógica e calendário das atividades letivas;

d) dossiês dos profissionais contendo, no mínimo, dados de identificação pessoal e profissional, comprovação legal de habilitação para o exercício do magistério e comprovante do regime de trabalho do servidor, de acordo com a função exercida;

e) registros da ação administrativa e pedagógica em documentos específicos;

f) coletânea da legislação educacional.

II - referentes às crianças:

a) registros de matrícula;

b) dossiês contendo, no mínino, cópia do Registro de Nascimento e do Cartão de Vacinação, comprovante de endereço, cópia de documentos pessoais dos pais ou responsáveis legais, prescrições e atestados médicos para aquelas, cujas especificidades demandam esses documentos;

c) diários de agrupamentos;

d) relatórios descritivos do processo de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

e) planejamento de atividades.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão permanecer na secretaria da instituição educacional e ser disponibilizados ao Serviço de Inspeção Escolar, sempre que solicitados.

CAPÍTULO IV - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 36. Para assegurar a implementação da Proposta Político-Pedagógica da instituição de Educação Infantil, devem ser garantidos, pelo Poder Público Municipal ou pela instituição privada, o quantitativo de profissionais e as condições adequadas de trabalho para o atendimento às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Na organização do trabalho pedagógico, devem ser assegurados períodos para estudo, planejamento e avaliação, tendo em vista a implementação da Proposta Político-Pedagógica.

Art. 37. A direção das instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissional com graduação em Pedagogia, admitidos, ainda, aqueles com Licenciatura Plena em outras áreas do conhecimento.

Parágrafo único. A escolha do diretor das instituições públicas ocorrerá por meio de processo eletivo, direto e secreto, realizado pela comunidade educacional, conforme regulamentação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 38. A coordenação pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissional com graduação em Pedagogia, admitidos, ainda, aqueles com Licenciatura Plena em outras áreas do conhecimento e Especialização em Educação Infantil.

Art. 39. O professor referência na Educação Infantil deverá ter formação em Pedagogia, admitida, ainda, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

Parágrafo único. Quando a instituição incluir em sua organização curricular o ensino de Língua Estrangeira, atividades específicas das áreas de Educação Física e de Arte, deverá contratar profissionais com Licenciatura Plena na respectiva área de atuação.

Art. 40. Os profissionais da educação que atuam na direção ou na coordenação pedagógica não deverão exercer outras funções no mesmo turno.

Parágrafo único. Admitir-se-á que o profissional que atua na direção assuma, simultaneamente, a função de coordenação pedagógica, quando a instituição tiver até 25 crianças.

Art. 41. No atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, sempre que necessária e sem custo adicional às famílias dessas crianças, deve ser garantida:

I - a presença do profissional Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais, conforme o estabelecido na legislação;

II - a presença de profissionais para atuarem como apoios nas atividades pedagógicas, de alimentação, higiene e locomoção, conforme legislação.

Art. 42. A instituição de Educação Infantil deve ter, em seu quadro administrativo, secretário e/ou auxiliar de secretaria com, no mínimo, o Ensino Médio.

Art. 43. Os profissionais administrativos responsáveis pelos serviços gerais, de alimentação, portaria, vigilância e outros deverão receber formação continuada promovida pela SME ou pela mantenedora da instituição.

Art. 44. O profissional que exerce função de serviços gerais não deve exercer, concomitantemente, a função de serviços de alimentação e, para essa última, é exigida a formação em Ensino Fundamental completo.

Art. 45. Os profissionais das instituições de Educação Infantil deverão ter vínculo empregatício e comprovarem formação adequada ao exercício de suas funções, sejam estas de natureza pedagógica ou administrativa.

§ 1º Nas instituições filantrópicas serão admitidos trabalhadores voluntários, exceto para as funções de professor e coordenador pedagógico, mediante Termo de Voluntariado firmado.

§ 2º Estudantes vinculados à instituição por contrato de estágio não poderão exercer outras funções que não as estabelecidas no contrato.

§ 3º A instituição que fornecer refeições às crianças deverá apresentar contrato de prestação de serviço firmado com profissional de nutrição.

§ 4º A instituição que optar por terceirizar os serviços de higiene, limpeza e vigilância deverá apresentar os respectivos contratos.

CAPÍTULO V - DOS ESPAÇOS FÍSICOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 46. Os espaços, as instalações e os equipamentos das instituições de Educação Infantil deverão oferecer à criança proteção e segurança, assim como oportunidades de aprender e se desenvolver, explorar o mundo e construir sua autonomia.

Art. 47. Para a concessão do ato de Autorização de Funcionamento, a edificação deve ser adequada ao fim educativo e atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e às especificações técnicas definidas nos Códigos de Edificações e de Postura de Goiânia, no Plano Diretor do Município, pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1º As dependências da edificação devem apresentar condições adequadas de aeração, insolação, iluminação natural ou artificial, e, para garantir as condições de acessibilidade e segurança:

I - o acesso à entrada principal da instituição e os existentes no interior da edificação devem possuir portas adequadas e, se necessário, rampas, a fim de propiciar a circulação das pessoas, inclusive das com deficiência física ou mobilidade reduzida;

II - as escadas e/ou rampas existentes na edificação devem ter piso antiderrapante e ser equipadas com corrimão e guarda-corpo. Quando se tratar de escadas ou rampas com largura superior a 2,40m, é necessária a instalação de corrimão intermediário;

III - nas edificações que possuem pavimento superior, ao qual a criança tenha acesso, deve haver tela protetora nas janelas e guarda-corpo na sacada, complementado com grade ou tela protetora, somente vertical, até o teto;

IV - se houver piscina, deve haver piso antiderrapante em seu contorno e grades com barras verticais, com altura mínima de 1,50m, que isolem a área de circulação em volta, e com portão e cadeado na parte superior.

§ 2º As instalações sanitárias destinadas aos educandos devem ser separadas por sexo, adequadas à faixa etária atendida, em quantidade suficiente, acessíveis às crianças com deficiência física ou mobilidade reduzida e ter garantidas a sua higienização e conservação.

§ 3º Na edificação, deve haver instalações sanitárias destinadas, exclusivamente, aos profissionais que prestam serviços à instituição e aos visitantes, em condições acessíveis às pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

§ 4º O mobiliário e os equipamentos destinados ao uso das crianças devem atender aos princípios da ergonomia e apresentar durabilidade, funcionalidade, segurança, estética adequada aos objetivos da Educação Infantil e possibilitar acessibilidade e mobilidade às crianças com deficiência.

§ 5º O fornecimento de água e o afastamento de esgoto devem atender às normas constantes do Código de Posturas do Município de Goiânia e o Código Sanitário de Goiânia.

§ 6º Os reservatórios de água potável das edificações devem ter capacidade suficiente para atender à demanda e deverão respeitar as exigências constantes no Código Sanitário de Goiânia.

§ 7º As caixas d'água das instituições devem ser higienizadas semestralmente, conforme o disposto na Lei Municipal nº 8.108, de 10 de junho de 2002, e o Código Sanitário de Goiânia; e na disponibilização de água para beber, há de se observar que:

I - os bebedouros e os purificadores devem ser instalados em locais apropriados e adequados ao uso das crianças, vedada à instalação em locais insalubres;

II - os equipamentos de que trata o inciso I devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação, com troca periódica dos filtros, conforme normas de manutenção;

III - a higienização da caixa d'água e o controle de praga devem ser comprovados com documentos.

Art. 48. Os espaços internos e externos das instituições educacionais devem ser adequados às atividades administrativas, pedagógicas, recreativas, culturais, sociais e de serviços gerais, conforme o Código de Edificações e Uso do Solo de Goiânia e o Código Sanitário de Goiânia; assim, a edificação deve ter uma estrutura básica que contenha:

I - sala para recepção;

II - salas específicas para diretoria, secretaria, coordenação pedagógica, professores e outras que se fizerem necessárias;

III - salas para atividades que possibilitem relação metragem/criança mínima de 1,50m2 e que permitam a mobilidade das crianças, do mobiliário e dos equipamentos;

IV - espaços específicos destinados à cozinha, com os equipamentos e utensílios apropriados à conservação de alimentos, à despensa, ao almoxarifado e aos serviços gerais;

V - refeitório próximo à cozinha, com mobiliário adequado, conforme as normas da ABNT e Inmetro, e em quantidade suficiente, nas instituições que oferecerem refeições;

VI - áreas coberta e descoberta, que possibilitem o desenvolvimento de atividades de expressão corporal, artística e de lazer, compatíveis com o quantitativo de crianças atendidas;

VII - área livre, preferencialmente, arborizada e ajardinada, que ofereça segurança e bem estar às crianças e aos professores;

VIII - parque infantil ou áreas cobertas e descobertas, onde possam ser colocados brinquedos e equipamentos, aprovados pelo Inmetro, que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade e atendam às especificidades das crianças com deficiência.

Parágrafo único. As instituições educacionais que oferecem a Educação Infantil e também o Ensino Fundamental e/ou Médio devem reservar espaços para uso exclusivo das crianças de até 5 (cinco) anos de idade.

Art. 49. As instituições de Educação Infantil que atendem crianças na faixa etária de 0 (zero) até 5 (cinco) anos de idade, em período integral, devem também dispor de:

I - sala(s) para repouso, provida(s) de colchonetes para uso individual, compatíveis com o quantitativo de crianças atendidas, garantindo espaço para circulação dos professores;

II - espaço adequado ao banho das crianças e à troca de fraldas e roupas, conforme as normas da ABNT e o Código Sanitário de Goiânia.

Parágrafo único. As instituições que optarem por berços ou camas com proteção lateral, de uso individual, deverão assegurar a distância mínima de 0,50m entre um(a) e outro(a) e em relação à parede.

CAPÍTULO VI - DA CRIAÇÃO E DA DENOMINAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES

Art. 50. Entende-se por criação o ato próprio pelo qual é formalizada, por quem de direito, a intenção de criar ou incorporar e manter uma instituição para desenvolver a Educação Infantil, em conformidade com esta Normativa.

§ 1º O ato de criação se efetiva para as instituições públicas de Educação Infantil, por meio de decreto do Poder Público Municipal, e para as instituições da iniciativa privada, por meio de Contrato Social ou equivalente registrado em cartório ou na Junta Comercial do Estado de Goiás.

§ 2º O ato de criação de uma instituição de Educação Infantil não autoriza o seu funcionamento, visto que esse depende de ato próprio do Conselho Municipal de Educação.

Art. 51. Entende-se por denominação o ato próprio pelo qual é formalizado o nome da instituição.

Art. 52. Não serão admitidas denominações que façam alusão a outro campo de prestação de serviço, como pousada, hotel, brinquedoteca e outros que não dizem respeito ao campo educacional.

Parágrafo único. As instituições já pertencentes ao Sistema Municipal de Educação que, porventura, tenham sido denominadas com alguma dessas nomenclaturas serão orientadas pelo Conselho Municipal de Educação a fazer a alteração do nome de fantasia e ou empresarial, se for necessário, conforme deliberação do Conselho Pleno.

CAPÍTULO VII -

Seção I - Da Autorização de Funcionamento

Art. 53. A Autorização de Funcionamento, ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação autoriza a instituição a desenvolver a Educação Infantil, será concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos civis.

Art. 54. O pedido de Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação Infantil, realizado pelas instituições públicas, será protocolizado no Conselho Municipal de Educação pela direção da instituição, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do início das atividades letivas, e deve ser instruído com cópia da seguinte documentação:

I - requerimento subscrito pelo diretor da instituição, destinado à Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando-lhe Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação Infantil;

II - ficha de identificação da instituição;

III - termo de ciência das normativas do Conselho Municipal de Educação e das normativas nacionais relativas à Educação Infantil, subscrito pelo diretor da instituição;

IV - Lei de Criação e de Denominação da instituição;

V - Decreto Municipal de Nomeação do diretor da instituição;

VI - Alvará de Autorização Sanitária Municipal atualizado, expedido pelo órgão municipal competente;

VII - Laudo técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atualizado;

VIII - Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente, para as instituições construídas e/ou locadas a partir da data de publicação desta Resolução;

IX - Proposta Político-Pedagógica da instituição e ata de sua aprovação pela comunidade educacional;

X - Relatório ou Parecer emitido pela Coordenadoria Regional de Educação relativo à Proposta Político-Pedagógica da instituição;

XI - Resolução, Parecer e Deliberação Plenária relativos ao último ato autorizador, quando da solicitação de Autorização subsequente.

§ 1º Em caso de primeira solicitação de Autorização de Funcionamento, cópia da ata de aprovação do Regimento e da Proposta Político-Pedagógica deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, em até 90 (noventa) dias, a contar do início das atividades letivas.

§ 2º A instituição que funcionar em prédio não pertencente ao Poder Público Municipal deve apresentar laudo técnico comprobatório da condição de uso da edificação, conforme o estabelecido no artigo 49.

Art. 55. O pedido de Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação Infantil, realizado pelas instituições privadas, será protocolizado no Conselho Municipal de Educação pelo representante legal da instituição ou responsável com procuração, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do início das atividades letivas, e deve ser instruído com cópia da seguinte documentação:

I - da mantenedora:

a) requerimento subscrito pelo representante legal da instituição, destinado à Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando-lhe Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação Infantil;

b) termo de ciência das normativas do Conselho Municipal de Educação e das normativas nacionais relativas à Educação Infantil, subscrito pelo representante legal da instituição;

c) certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com especificação da atividade econômica relativa à Educação Infantil;

e) Contrato Social, registrado em cartório ou na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg), ou documento equivalente;

f) Estatuto e atas atualizadas de eleição e de posse da atual diretoria, quando instituição de fins filantrópicos;

g) Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física e comprovante de endereço do(s) representante(s) legal(is) da mantenedora.

II - da unidade educacional:

a) ficha de identificação da instituição;

b) comprovante do nome empresarial, de fantasia (se houver) e de endereço;

c) declaração de ciência acerca do Registro de Proteção de Marca, expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial/INPI, subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) da instituição;

d) comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de sua locação, cessão ou comodato, com prazo de vigência de, no mínino, 5 (cinco) anos;

e) planta baixa ou croqui dos espaços que compõem o prédio da instituição;

f) Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atualizado;

g) Alvará de Autorização Sanitária Municipal, atualizado, expedido pelo órgão municipal competente;

h) Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente;

i) Regimento e ata de sua aprovação pela comunidade educacional;

j) Proposta Político-Pedagógica e ata de sua aprovação pela comunidade educacional;

k) relatório acerca da Proposta Político-Pedagógica da instituição, emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte, no caso de instituições conveniadas;

l) relação nominal dos profissionais das áreas pedagógica e administrativa, com a respectiva formação profissional e função exercida, acompanhada dos comprovantes da formação e contrato de estágio e termo de voluntariado, quando couber;

m) memorandos dos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Esporte, efetivos e contratos temporários, que estiverem atuando na instituição, no caso de instituições conveniadas;

n) folhas de qualificação civil e contrato de trabalho dos profissionais das áreas pedagógica e administrativa, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atualizada de acordo com a função exercida na instituição;

o) Resolução, Parecer e Deliberação Plenária relativos ao último ato autorizador, quando da solicitação de Autorização subsequente.

§ 1º Em caso de primeira solicitação de Autorização de Funcionamento, cópia da Ata de Aprovação do Regimento e da Proposta Político-Pedagógica deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, em até 90 (noventa) dias, a contar do início das atividades letivas.

§ 2º As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte devem anexar ao processo cópia da Declaração de Celebração de Convênio, expedida pela Secretaria.

Art. 56. O pedido de Autorização de Funcionamento, para a instituição que já tenha esse ato autorizador, deverá ser protocolizado no Conselho Municipal de Educação, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do fim da vigência do ato.

Art. 57. Quando da solicitação de Autorização de Funcionamento, a Divisão de Inspeção Escolar do Conselho Municipal de Educação deve verificar, in loco, as condições de funcionamento da instituição e apresentar Relatório de Verificação Prévia, devidamente, fundamentado nos dispositivos legais desta Resolução.

Art. 58. Quando negada a Autorização de Funcionamento, a instituição poderá recorrer da decisão do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da data do recebimento da notificação, e, ao recorrer, deverá comprovar, com documentos, que as irregularidades que motivaram a negação do ato foram sanadas.

Art. 59. É vedado à instituição de Educação Infantil funcionar sem o ato de Autorização de Funcionamento.

Parágrafo único. À instituição que mantiver a oferta da Educação Infantil, sem ato autorizador, poderão ser aplicadas as medidas previstas no artigo 64 e em seus incisos.

Seção II - Da Mudança de CNPJ, Mantenedora, Endereço e Denominação

Art. 60. Mudança de endereço e/ou de CNPJ/Mantenedora deverá ser comunicada, previamente, ao Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício.

§ 1º A mudança de endereço e/ou de CNPJ/Mantenedora implica a perda do ato autorizador, o que será publicizado por meio de resolução própria, ficando a instituição obrigada a protocolizar novo processo de Autorização de Funcionamento, conforme o estabelecido no artigo 54 e em seus incisos e alíneas, se instituição pública, e, no artigo 55 e em seus incisos e alíneas, se instituição privada.

§ 2º Mudança de endereço e/ou de CNPJ/mantenedora obriga a instituição a fazer alterações no Regimento, na Proposta Político-Pedagógica, na escrituração e, inclusive, estatutária, quando couber.

§ 3º Se as alterações previstas no caput ocorrerem durante a tramitação de processo de Autorização de Funcionamento no Conselho Municipal de Educação, os autos serão arquivados.

Art. 61. As mudanças relativas à anexação de área ou imóvel, na vigência da Autorização de Funcionamento, deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias depois de concluída a anexação, por meio de ofício acompanhado de cópia da seguinte documentação:

I - comprovante de endereço da instituição, que inclua a área ou o imóvel anexado;

II - comprovante de propriedade do imóvel;

III - Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente;

IV - Alvará de Autorização Sanitária Municipal, atualizado, expedido pelo órgão municipal competente;

V - Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atualizado.

§ 1º A anexação de área ou imóvel implica na verificação in loco e na expedição de Relatório Complementar da Verificação Prévia, pelo Serviço de Inspeção Escolar.

§ 2º A ampliação da oferta da Educação Infantil, em área ou imóvel anexado, sem o cumprimento do disposto no caput, é irregularidade sujeita às sansões previstas nos incisos I, II e III do artigo 64.

Art. 62. As alterações relativas à mudança de sócios - alteração de sociedade -, na vigência do ato autorizador, devem ser comunicadas ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, via ofício, com cópia anexa dos seguintes documentos:

I - contrato original e das alterações contratuais, caso haja, com registro no Cartório de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg);

II - Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço do(s) sócio(s) admitido(s).

Art. 63. A mudança de nome empresarial e/ou de fantasia, na vigência de Autorização de Funcionamento, deve ser comunicada ao Conselho Municipal de Educação, em 30 (trinta) dias, via ofício, com cópias anexas dos seguintes documentos:

I - alteração contratual ou estatutária;

II - CNPJ.

§ 1º Mudança de denominação obriga a instituição a fazer alterações no Regimento, na Proposta Político-Pedagógica, na escrituração e, inclusive, estatutária, quando couber.

§ 2º O nome de fantasia, caso exista, deverá constar em todos os documentos da instituição presentes dos autos (Regimento, Proposta Político-Pedagógica, requerimento, ficha de identificação, termo de convênio e outros).

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS E DAS SANÇÕES

Art. 64. Às instituições autorizadas, que descumprirem as exigências legais estabelecidas nesta Resolução e nas demais leis e normas referentes à oferta e ao desenvolvimento da Educação Infantil, poderão ser aplicadas as seguintes medidas:

I - notificação aos responsáveis, com base nos artigos desta Normativa, que não estão sendo cumpridos, com o estabelecimento de prazo para que a instituição promova as devidas adequações;

II - advertência aos responsáveis, por meio de ofício, relativa às medidas cabíveis, conforme o caso;

III - acionamento do(s) órgão(s) público(s) competente(s) para adoção das providências legais cabíveis:

a) suspensão das matrículas para o ano seguinte;

b) suspensão das atividades educacionais;

c) determinação da cassação do ato autorizador concedido;

d) determinação do encerramento das atividades referentes à Educação Infantil.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação, quando instaurar processo visando à suspensão ou o encerramento das atividades educacionais de uma instituição ou à determinação de cassação do ato autorizador em vigência, garantirá à instituição o direito ao contraditório e à ampla defesa, em grau de recurso ao próprio Órgão, em consonância com os dispositivos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela instituição, da notificação expedida pelo Conselho.

§ 2º Notificação é o ato por meio do qual o Conselho Municipal de Educação dará conhecimento, oficial e legal, a uma instituição educacional de que, na organização pedagógica, administrativa e/ou física dela, há descumprimento desta Normativa, e estabelecerá prazo de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, para que a instituição realize as devidas adequações.

§ 3º Advertência é o comunicado, por meio de ofício emitido pelo Conselho Municipal de Educação, para que o responsável pela instituição educacional tome conhecimento do descumprimento do disposto nesta Resolução, das deliberações do Conselho Pleno e/ou das demais legislações e das implicações que podem advir do descumprimento.

§ 4º Encerramento das atividades é o término das ações desenvolvidas pela unidade educacional, referentes à Educação Infantil.

§ 5º Caberá ao Conselho Pleno determinar a sanção adequada a cada caso.

Art. 65. A suspensão das atividades educacionais poderá ser total ou parcial e ocorrer em caso de interdição do prédio da instituição, por deliberação do Poder Público, por ato do Conselho Municipal de Educação ou órgãos competentes e pela própria mantenedora, quando for constatada:

I - ameaça iminente à segurança e à saúde das crianças, dos profissionais e dos visitantes da instituição;

II - necessidade de obras, que exijam a desocupação do prédio.

Parágrafo único. Quando ocorrer a suspensão das atividades de uma instituição, todos os envolvidos nessas atividades deverão ser comunicados por parte do órgão que promoveu a deliberação, e esse comunicado deverá ser registrado em ata pela instituição.

Art. 66. A determinação da cassação do ato autorizador poderá ocorrer a qualquer momento de sua vigência, depois de esgotados todos os prazos e/ou recursos concedidos à instituição para que cumpra o previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação dará publicidade à determinação de cassação do ato autorizador e seus motivos.

Art. 67. O encerramento das atividades pode ocorrer por iniciativa da instituição, quando do setor privado, pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte, quando do setor público, ou por ato deliberativo do Conselho Municipal de Educação, após a conclusão das atividades letivas, dependendo do caso.

Parágrafo único. Quando a instituição/mantenedora propuser o encerramento de suas atividades, o Conselho Municipal de Educação, os funcionários e os pais das crianças atendidas ou os responsáveis por elas devem ser comunicados, por meio de ofício, com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. A construção ou a ampliação das instituições educacionais públicas ou privadas depende de aprovação dos órgãos oficiais competentes e deve ser comunicada ao Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, para o devido acompanhamento.

Parágrafo único. Caso o procedimento de que trata o caput não seja observado, o processo da instituição será diligenciado e enviado ao Conselho Pleno, que deliberará sobre a pertinência da concessão de prazo de até 90 (noventa) dias para que a instituição apresente a documentação prevista nesta Resolução.

Art. 69. As instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de Goiânia terão por princípio a gestão democrática, assegurada:

I - nas instituições privadas, por meio da participação dos profissionais da educação, das famílias e das crianças atendidas, em reuniões coletivas ou equivalentes, na aprovação e avaliação da Proposta Político-Pedagógica e do Regimento e na avaliação institucional;

II - nas instituições públicas, por meio da participação dos profissionais da educação, das famílias e das crianças atendidas, na aprovação e na avaliação da Proposta Político-Pedagógica e do Regimento, na avaliação institucional e nos Conselhos Gestor e Escolar.

Art. 70. Será considerada em situação irregular a instituição educacional sem a Autorização de Funcionamento concedida pelo Conselho Municipal de Educação ou com a Autorização de Funcionamento vencida.

Art. 71. Os prejuízos causados às crianças, em virtude de situação de irregularidade, serão de exclusiva responsabilidade da instituição educacional/mantenedora e tratadas nas instâncias que se fizerem necessárias.

Art. 72. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Esporte, no caso das instituições públicas, prover as condições físico-estruturais estabelecidas no capítulo V, artigos 46 a 49, para a regularização das instituições.

Art. 73. À Divisão de Inspeção Escolar do Conselho Municipal de Educação compete orientar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os procedimentos legais e pedagógicos referentes à regularização das instituições educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Educação, bem como elaborar Relatórios de Verificação Prévia, de acompanhamento e outros.

Parágrafo único. A instituição que dificultar e/ou não permitir o trabalho do Serviço de Inspeção Escolar do Conselho Municipal de Educação estará sujeita à advertência.

Art. 74. A instituição deverá afixar, em local visível ao público, cópia da Resolução de Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação Infantil.

Art. 75. Em todos os documentos expedidos pela unidade educacional, deve constar a referência ao número da Resolução de Autorização de Funcionamento concedida pelo Conselho Municipal de Educação, que dá amparo legal ao funcionamento da instituição.

Art. 76. Não se admitem dependências domiciliares no interior das instituições educacionais ou que tenham acesso direto (portas e/ou portões) a elas.

Art. 77. Os estabelecimentos comerciais, porventura existentes no interior das unidades educacionais, deverão ter como finalidade única atender à comunidade educacional e estar de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os restaurantes ou similares deverão se adequar às normas do Conselho Municipal de Educação, no que se refere à orientação de nutricionista e às condições de higiene e funcionamento da cozinha, e deverá ser apresentado ao Serviço de Inspeção Escolar, sempre que solicitado, o respectivo Alvará de Vigilância Sanitária.

Art. 78. As instituições de Educação Infantil/mantenedora deverão se organizar de modo a oferecer brinquedos, parques infantis e equipamentos, que atendam às especificidades das crianças com deficiência física, em conformidade com as normas de segurança.

Art. 79. As Diretrizes Organizacionais do Ano Letivo da Rede Municipal de Educação de Goiânia, que definem os critérios para orientar a gestão das instituições públicas de Educação Infantil, devem respeitar o que estabelece esta Resolução.

Parágrafo único. Alterações nas Diretrizes Organizacionais da Rede Municipal de Educação de Goiânia, em vigência, devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento.

Art. 80. A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Educação as Políticas, a Proposta Político-Pedagógica e o Regimento referentes à Educação Infantil, para aprovação e acompanhamento, antes de serem implementados.

Parágrafo único. Alterações na Proposta Político-Pedagógica e no Regimento devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação, para aprovação, antes de serem implementadas.

Art. 81. A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, anualmente, informações referentes às instituições educacionais a serem criadas e relatórios descritivos sobre dados estatísticos da Educação Infantil, incluindo a demanda manifesta.

Art. 82. A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá informar ao Conselho Municipal de Educação, antes do início das atividades letivas de um novo Centro Municipal de Educação Infantil, o nome e o endereço da unidade educacional a ser inaugurada, a forma de organização dos agrupamentos e o número de crianças que serão atendidas.

Art. 83. Caso seja constatada instituição de Educação Infantil em funcionamento, sem o conhecimento do Conselho Municipal de Educação, seu representante legal será convocado a comparecer ao Órgão, para receber, oficialmente, o comunicado de que a instituição está funcionando de forma irregular e de que a denúncia desse fato será encaminhada aos órgãos competentes, conforme o disposto no artigo 64.

Art. 84. As instituições acompanhadas pelo Conselho Municipal de Educação, as quais, por motivos diversos, encontrem-se, até a data de publicação desta Resolução, sem ato autorizador, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promoverem as ações necessárias à sua regularização.

Art. 85. No caso das instituições que não atendam às exigências desta Resolução para obtenção da Autorização de Funcionamento, poderá ser concedida Autorização Precária, para que elas promovam as devidas adequações, de acordo com as determinações e os prazos deliberados pelo Conselho Pleno.

Art. 86. O processo referente ao ato de Autorização de Funcionamento da instituição, após sua tramitação final, será arquivado no Conselho Municipal de Educação.

Art. 87. As dúvidas e os casos omissos nesta Resolução serão analisados e deliberados pelo Conselho Pleno.

Art. 88. Revoga-se o disposto na Resolução CME nº 194/2007.

Art. 89. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões plenárias, aos sete dias do mês de dezembro de 2016.

Ludmylla da Silva Morais

Presidente

Dalva Manhas da Silva - Vice-Presidente

Paulo de Tarso Léda Filho - Secretário-Geral

Antônio Lima de Magalhães

Edmilson da Silva Alves

Elcivan Gonçalves França

Eulâmpia Neves Ferreira

Kátia Leite de Morais Calile Coura

Luiz de Gonzaga Adão Câmara

Maria Helena de Almeida Alves Jardim

Roberto Borges de Oliveira

Rosilayne dos Santos Cavalcante Silva


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