Resolução CME Nº 120 DE 07/12/2016
Publicado no DOM em 14 dez 2016
Estabelece Princípios e Normas para a
Organização e a Autorização de Funcionamento das instituições de Educação
Infantil, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Goiânia e dá outras
providências.
O Conselho Municipal de Educação de
Goiânia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição
Federal de 1988 , na Lei Federal nº 8.069/1990, no Estatuto da Criança e do
Adolescente , de 13 de julho de 1990, na Lei Orgânica do Município de Goiânia,
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de dezembro de
1996, na Lei Municipal nº 7.771, de 29 de dezembro de 1997, na Resolução
CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, na Lei nº 10.639 , de 9 de janeiro de
2003, na Lei 11.645 , de 10 de março de 2008, na Emenda Constitucional nº 59,
de 11 novembro 2009, na Resolução CNE/CEB nº 05, de 17 de dezembro de 2009, na
Resolução CNE/CEB nº 04, de 13 julho de 2010, na Resolução nº 2, de 30 de
janeiro 2012, na Lei nº 12.796 , de 4 de abril de 2013, na Lei 13.146 , de 5 de
julho de 2015, e nos Planos Nacional e Municipal de Educação,
Considerando que o Sistema Municipal de Educação de Goiânia é composto pelos
órgãos municipais de educação, pelas instituições de Educação Infantil criadas
e mantidas pela iniciativa privada e pelas instituições de Educação Infantil e
de Ensino Fundamental criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público Municipal,
Considerando que compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de seu
Sistema, estabelecer normas e condições para a organização, a autorização de
funcionamento e a inspeção das instituições públicas de Educação Infantil e
Ensino Fundamental e das instituições privadas de Educação Infantil, zelar pelo
aprimoramento da qualidade da educação e incentivá-la, e articular-se com
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para acompanhar e
fiscalizar a implementação da política educacional do Município, integrando-a
às políticas e planos educacionais da União e dos Estados,
Resolve,
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Seção I - Da Concepção e da Finalidade
Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui-se em
direito da criança de até 5 (cinco) anos de idade, a quem o Estado tem o dever
de atender, complementando a ação da família e da comunidade; oferecida em:
I - creche: crianças de até 3 (três) anos de idade;
II - pré-escola: crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único. O atendimento às exigências de oferta da Educação Infantil
pública, gratuita, laica e de qualidade, sem requisito de seleção, pelo Estado,
deve considerar o regime de colaboração entre a União, os Estados e os
Municípios.
Art. 2º A Educação Infantil compreende a criança como sujeito sócio-histórico e
cultural e de direitos, que, nas interações, relações, vivências e práticas
cotidianas, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina,
deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói significados
e sentidos sobre a natureza e a sociedade, apropriando e produzindo cultura e
conhecimentos.
Art. 3º A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança de até 5 (cinco) anos de idade, constituindo-se em um processo
educativo, no qual o educar e o cuidar são indissociáveis.
Art. 4º A oferta da Educação Especial, como modalidade transversal a todos os
níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da Educação e
compreende o atendimento às crianças de até 5 (cinco) anos de idade com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação.
§ 1º Esse atendimento deve ser previsto na Proposta Político-Pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME) e nas Propostas
Político-Pedagógicas das instituições públicas e privadas, fundamentadas e
referenciadas na legislação vigente, garantidas todas as condições de
acessibilidade, recursos pedagógicos e recursos humanos, conforme o
especificado no artigo 41 desta Resolução.
§ 2º As instituições públicas devem matricular as crianças com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nos
agrupamentos ou turmas da Educação Infantil e no Atendimento Educacional
Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em
Centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 5º O Sistema Municipal de Educação deve assegurar às crianças com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação:
I - matrícula, na rede regular, em instituições de Educação Infantil públicas e
privadas, e condições que proporcionem sua permanência na instituição e
condições de avanço em seu processo formativo;
II - flexibilização do currículo e uso de métodos, técnicas, tecnologias e
recursos educativos e demais meios específicos, para atender às necessidades
apresentadas no processo educativo;
III - professores com formação adequada para o atendimento das atividades
pedagógicas, nas instituições de Educação Infantil, e profissionais capacitados
para auxílio nessas atividades, conforme o especificado no artigo 31;
IV - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares,
disponíveis para essa etapa da Educação Básica.
V - às crianças surdas de até 5 anos de idade deve-se garantir:
a) estimulação, a partir da detecção da surdez;
b) educação bilíngue, conforme previsto na Lei Municipal 9.681/15, em
instituições de Educação Infantil, de forma a favorecer-lhes a ampliação do
conhecimento de mundo e a formação da identidade, por meio do desenvolvimento
linguístico, cognitivo, emocional, psíquico, social e cultural, a partir da
aquisição da Língua Brasileira de Sinais (Libras), considerando-se a relevância
da atuação de profissionais surdos nesse processo.
Art. 6º São assegurados a matrícula, o atendimento e o cuidado, em suas
especificidades, às crianças com necessidades alimentares especiais, nas
instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Educação de Goiânia.
§ 1º As famílias das crianças de que trata o caput devem comunicar à
instituição educacional a(s) necessidade(s) alimentar(es) específica(s) das
crianças e apresentar orientações respaldadas por médico e/ou nutricionista
sobre os cuidados necessários a essas crianças.
§ 2º É condição indispensável para que se efetivem o atendimento, o cuidado e a
inclusão dessas crianças o diálogo permanente entre a instituição educacional e
as famílias.
§ 3º Compete à SME oferecer os alimentos necessários às crianças que tenham
intolerância alimentar, nas refeições servidas nas instituições públicas.
§ 4º Compete à instituição privada, que presta atendimento em período integral,
oferecer os alimentos necessários às crianças que tenham intolerância
alimentar, nas refeições servidas na unidade educacional.
Art. 7º Na modalidade de Educação do Campo, devem-se prever as adequações
necessárias a essa oferta, respeitando-se a identidade e a realidade dos
sujeitos residentes na área rural e considerando-se as diversidades sociais,
econômicas e culturais envolvidas, para a definição das orientações da ação
pedagógica, com base no princípio da sustentabilidade.
Art. 8º As crianças em situação de itinerância deverão ter garantido o direito
à matrícula em instituição de educação pública, gratuita, com qualidade social
e que garanta a liberdade de consciência e de crença, nos termos da Resolução
CNE/CEB nº 3, de maio de 2012.
Parágrafo único. São consideradas crianças em situação de itinerância aquelas
pertencentes a grupos sociais que vivem em tal situação por motivos culturais,
políticos, econômicos, de saúde, como ciganos, indígenas, povos nômades,
trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de
parques de diversão, de teatro mambembe, estrangeiros, refugiados, crianças em
tratamento de saúde fora de sua cidade de origem, entre outros.
Art. 9º O atendimento de Educação Infantil, nas instituições públicas e
privadas, deve articular-se com projetos intersetoriais de apoio e cuidado às
crianças, abrangendo os campos da saúde, da cultura, do lazer e da assistência
social, por meio de projetos específicos e/ou de parcerias.
Art. 10. Toda instituição de Educação Infantil, pública ou privada, deve
cumprir as normativas do Conselho Municipal de Educação e está sujeita ao
acompanhamento, à fiscalização e à avaliação do Órgão.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação firmará parcerias com órgãos
municipais e estaduais de fiscalização, de modo a coibir a oferta irregular de
Educação Infantil.
Seção II - Dos Objetivos
Art. 12. A Educação Infantil tem por objetivos:
I - proporcionar as condições adequadas ao bem estar da criança, sua educação,
proteção e cuidado, observando o seu desenvolvimento nos aspectos físico,
motor, social, cognitivo, afetivo, linguístico, ético e estético;
II - promover situações de aprendizagens significativas e intencionais, que
possibilitem a apropriação, a renovação e a articulação de conhecimentos e a
ampliação das formas de expressão cultural e artística pela criança;
III - possibilitar à criança vivências e experiências que a levem a estabelecer
e ampliar suas relações sociais, articulando seus interesses e pontos de vista
com os dos demais, de modo que seja respeitada a diversidade socioeconômica,
étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa;
IV - possibilitar à criança o reconhecimento das contribuições
histórico-culturais afrobrasileiras e indígenas, asiáticas, europeias e de
outros países da América, para a constituição de sua identidade;
V - estimular a criança a observar, explorar, interagir e a se perceber no
ambiente em que vive, com atitude curiosa e consequente, para que possa ampliar
suas experiências e seus conhecimentos sobre si e o mundo;
VI - possibilitar às crianças experiências narrativas, de apreciação e
interação com a linguagem verbal, oral e escrita, e não-verbal, por meio do
contato com diferentes suportes e gêneros textuais, articulados às múltiplas
linguagens;
VII - recriar, em contextos significativos para as crianças, relações
quantitativas, medidas, formas, dimensões e orientações relativas ao espaço e
ao tempo;
VIII - proporcionar a interação das crianças com diversificadas expressões que
envolvam a música, as artes plásticas e gráficas, o cinema, a fotografia, a
dança, o teatro e a literatura;
IX - possibilitar às crianças experiências significativas com movimento
corporal, por meio de jogos e brincadeiras e do contato com danças, lutas,
esportes, ginástica, capoeira, artes circenses e outras formas de movimento.
X - promover a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da
biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não
desperdício dos recursos naturais;
XI - incentivar a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento,
a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social,
ao tempo e ao espaço;
XII - garantir a todas as crianças, inclusive àquelas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o
acesso às diversas tecnologias de informação e comunicação (TIC), por meio do
planejamento de situações de aprendizagens significativas, que demandem o uso
dessas tecnologias;
XIII - articular a transição entre a pré-escola e os anos iniciais do Ensino
Fundamental, com base no respeito à continuidade dos processos de aprendizagem
e desenvolvimento da criança, seus interesses e necessidades, priorizando a
dimensão lúdica no trabalho pedagógico, na perspectiva de garantir o direito de
acesso aos diferentes conhecimentos, sem antecipar conteúdos previstos para o
Ensino Fundamental;
XIV - garantir condições para o trabalho e a organização de espaços e tempos
que assegurem à criança proteção contra qualquer forma de negligência no
interior da instituição educativa, conforme o disposto na Lei nº 8.069/90 ,
acrescida pela Lei nº 13.010 , de 26 de julho de 2014, e pela Lei Ordinária nº
9.132/2012 de Goiânia GO.
Parágrafo único. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico,
abandono, mendicância, trabalho infantil, tratamento cruel ou degradante e de
maus tratos contra a criança serão, obrigatoriamente, comunicados pela
instituição ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Seção III - Da Oferta da Educação Infantil
Art. 13. A Educação Infantil será oferecida em espaços institucionais
coletivos, não domésticos, cuja finalidade é educar e cuidar de crianças de até
5 (cinco) anos de idade, no período diurno, em jornada integral ou parcial,
regulados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Educação e submetidos a
controle social.
Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil deverão apresentar
Proposta Político-Pedagógica e Regimento que contemplem a organização do
processo educativo, assegurando a unidade, a continuidade e a especificidade da
aprendizagem e do desenvolvimento infantil nas diferentes faixas etárias.
Art. 14. As instituições classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
I - públicas: as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas: as mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica, de
direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias,
confessionais e filantrópicas (nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96 ).
Art. 15. A oferta da Educação Infantil é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema
de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da
Constituição Federal.
Art. 16. O regime de funcionamento das instituições de Educação Infantil deve
atender aos direitos da criança e às necessidades da comunidade e far-se-á no
período diurno, em jornada integral (mínimo de 7 horas diárias de atendimento)
ou parcial (mínimo de 4 horas diárias de atendimento), compreendendo o tempo
total que a criança permanece na instituição.
Art. 17. A Educação Infantil terá carga horária mínima anual de 800
(oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
trabalho educacional.
Art. 18. A frequência mínima exigida para a Educação Infantil, pré-escola, é de
60% (sessenta por cento) do total de horas.
§ 1º A infrequência na Educação Infantil não pode, em nenhuma hipótese,
implicar na retenção da criança ou constituir-se como pré-requisito para
matrícula no Ensino Fundamental.
§ 2º A infrequência não pode resultar em punição da criança, nem mesmo implicar
na perda do direito à vaga na instituição.
§ 3º A infrequência da criança, não justificada pelos pais ou responsáveis,
deverá ser comunicada pela instituição ao Conselho Tutelar, conforme Lei
Municipal 8.410/2006.
Art. 19. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças a
partir dos 4 (quatro) anos de idade, na Educação Infantil, pré-escola.
Art. 20. As vagas em creches e pré-escolas, em instituições públicas, devem ser
oferecidas em locais próximos às residências das crianças ou aos locais de
trabalho dos pais ou responsáveis, com observância da demanda manifesta.
CAPÍTULO II - DA PROPOSTA POLÍTICO-PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO DAS INSTITUIÇÕES
Art. 21. A Proposta Político-Pedagógica da instituição, conforme determinam as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, deve fundamentar-se
nos seguintes princípios:
I - éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito
ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e
singularidades;
II - políticos: dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da
criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da
diversidade de criações e de manifestações artísticas e culturais.
Art. 22. Na elaboração da Proposta Político-Pedagógica, a instituição de
Educação Infantil deverá respeitar as normas gerais da educação nacional e do
Sistema Municipal de Educação.
Art. 23. A Proposta Político-Pedagógica da instituição de Educação Infantil
deve fundamentar-se na indissociabilidade entre o educar e o cuidar, e o
currículo nela contido deve ter como eixos as interações e a brincadeira.
Parágrafo único. A criança, compreendida como sujeito de direitos, sensível e
ativa nos seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, deve ser o centro
do planejamento pedagógico.
Art. 24. A Proposta Político-Pedagógica, na Educação Infantil, deve assegurar o
efetivo cumprimento das funções sociopolítica e pedagógica da instituição,
destacando-se as seguintes:
I - compartilhar com as famílias e complementar a educação e o cuidado das
crianças, assegurando condições e recursos para que estas usufruam de seus
direitos civis, humanos e sociais;
II - Assegurar a igualdade de oportunidades educacionais para as crianças de
diferentes classes sociais, considerando aspectos relacionados aos gêneros, às
etnias, às nacionalidades, às especificidades dos grupos itinerantes,
indígenas, quilombolas e do campo, e às condições necessárias a pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação, no processo de promoção e ampliação do conhecimento e
de acesso a bens culturais;
III - possibilitar a convivência das crianças entre si e entre crianças e
adultos, nos processos de aprendizagem e desenvolvimento e vivência da
infância;
IV - construir novas formas de sociabilidade e de subjetividade fundamentadas
em processos democráticos, na ludicidade, na sustentabilidade do planeta e
comprometidas com o rompimento de relações de desigualdade e dominação;
V - assegurar o direito da criança ao desenvolvimento de sua identidade e de
sua autonomia, respeitando a diversidade étnico-racial, cultural, religiosa e
de gênero, em contraposição a toda forma de racismo e discriminação;
VI - adotar procedimentos que assegurem a inclusão de crianças que tenham
alergia e/ou intolerância alimentar e outras patologias, com especial atenção à
higiene pessoal, aos materiais e aos espaços utilizados no cotidiano da
instituição educacional;
VII - as instituições públicas deverão especificar as fontes dos recursos
financeiros e a forma de prestação de contas junto à comunidade.
Art. 25. Compete à instituição de Educação Infantil elaborar, executar e
avaliar sua Proposta Político-Pedagógica, explicitando:
I - a concepção de educação, de sociedade, de criança e infância, de
aprendizagem e desenvolvimento infantil, de currículo e ação pedagógica;
II - a concepção acerca das relações entre o educar e o cuidar e sua
articulação no desenvolvimento da ação pedagógica;
III - os objetivos da Educação Infantil, articulados aos modos próprios de
aprendizagem da criança e ao seu desenvolvimento integral;
IV - as características da população atendida, dos profissionais e da
comunidade local;
V - o regime de funcionamento;
VI - a descrição, a organização e a utilização do espaço físico, das
instalações, dos equipamentos e do mobiliário;
VII - a organização de agrupamentos e turmas, com base nas relações
espaço/criança e criança/professor(a) estabelecidas nesta Resolução;
VIII - a relação de todos os profissionais da educação responsáveis pelo
atendimento às crianças, inclusive àquelas com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, especificando cargos,
funções, habilitação e níveis de escolaridade;
IX - currículo que contemple a brincadeira e a interação das crianças com o
conhecimento nas suas diversas formas de expressão social, incluindo a música,
as artes visuais, a linguagem oral e a escrita, a dança, o cinema, o teatro, a
literatura, os recursos tecnológicos e midiáticos e outras atividades
corporais;
X - pressupostos teórico-metodológicos que fundamentem a ação pedagógica e
respeitem o processo de aprendizagem e desenvolvimento da criança;
XI - ações que favoreçam a interação entre crianças de diferentes faixas
etárias;
XII - ações voltadas à educação das relações étnico-raciais, conforme o
previsto em lei;
XIII - o planejamento geral, os projetos e programas previstos para o ano
letivo;
XIV - as ações propostas para se promover a articulação entre instituição e
famílias;
XV - a avaliação e as formas de acompanhamento do processo de aprendizagem e
desenvolvimento da criança, da ação pedagógica institucional e do trabalho
coletivo;
XVI - a proposta de formação continuada, construída e organizada de modo a
estabelecer um processo de aprimoramento constante dos seus profissionais e a
definição das ações que são da competência da instituição e as que são de
responsabilidade da mantenedora;
§ 1º A proposta de formação continuada da instituição deve abarcar estudos
sobre as especificidades das crianças, considerando as diferenças de classes
sociais, de gênero, de etnias, de nacionalidades, inclusive as relacionadas aos
grupos itinerantes, indígenas, quilombolas, do campo e as que dizem respeito às
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e as com restrições alimentares;
§ 2º A Proposta Político-Pedagógica da escola bilíngue deve prever também
atividades de formação continuada em Libras, estudos surdos, culturais e
práticas voltadas para a pedagogia visual, de modo a envolver a equipe docente,
a equipe gestora, a equipe de apoio da unidade educacional e toda a comunidade
educacional, conforme previsto na Lei Municipal 9.681/2015.
XVII - as ações voltadas à participação da comunidade educacional para a
efetivação da gestão democrática, no que refere às dimensões pedagógicas;
XVIII - o processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental
e as ações que o viabilizem;
XIX - o calendário letivo, de acordo com o planejamento geral;
Parágrafo único. Em se tratando de instituição que oferece educação do campo, o
calendário deve ser flexível e refletir o respeito às diferenças quanto à
atividade econômica da população atendida.
Art. 26. A Proposta Político-Pedagógica deve ser (re) elaborada, anualmente,
pela comunidade educacional e sua avaliação deve ser contínua.
§ 1º Entende-se por comunidade educacional, para efeito desta Resolução, todos
os profissionais da instituição, as crianças e suas famílias.
§ 2º A instituição deve manter em sua escrituração a Ata de Aprovação da
Proposta Político-Pedagógica e a cópia impressa desse documento deve permanecer
disponível à comunidade educacional.
Art. 27. A avaliação na Educação Infantil deve ser contínua, descritiva, de
caráter formativo, e ter como função possibilitar intervenções pedagógicas
necessárias ao processo de aprendizagens e desenvolvimento da criança e o
redimensionamento da Proposta Político-Pedagógica, das ações dos gestores,
professores e demais profissionais da educação, sempre que necessário.
§ 1º O processo de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento da criança
deve ser qualitativo, com a utilização de múltiplos registros realizados por
professores e crianças;
§ 2º A avaliação da ação pedagógica deve promover reflexão acerca da proposta
educacional da instituição, das metodologias adotadas, dos recursos e materiais
disponíveis e apontar demandas para a formação continuada dos professores;
§ 3º No processo de avaliação institucional, deve-se garantir a participação, o
acompanhamento e a escuta de todos os profissionais da instituição, das
famílias e das crianças;
§ 4º As instituições de Educação Infantil devem utilizar procedimentos variados
para acompanhamento do trabalho pedagógico;
§ 5º Na Educação Infantil, a avaliação não tem caráter de seleção,
classificação, retenção e promoção, mesmo em se tratando do acesso da criança
ao Ensino Fundamental;
§ 6º Cabe à instituição expedir documentação que explicite o processo de
aprendizagem e desenvolvimento da criança.
Art. 28. O Regimento, documento normativo e obrigatório da instituição, deve
atender à legislação vigente, ser aprovado pela comunidade educacional, em
consonância com as orientações do Conselho Municipal de Educação, e explicitar:
I - a fundamentação legal da Proposta Político-Pedagógica e ser com ela
compatível;
II - a normatização da organização administrativa e pedagógica e as relações
entre os diversos segmentos que constituem a comunidade educacional;
III - conformidade com o Regimento dos Centros Municipais de Educação
Infantil/SME, no caso das instituições públicas municipais e de convênio total;
Parágrafo único. A instituição deve manter em sua escrituração a Ata de
Aprovação do Regimento e a cópia impressa desse documento deve permanecer
disponível à comunidade educacional.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 29. A organização de agrupamentos ou turmas deverá possibilitar as
condições para que se concretizem os objetivos da Educação Infantil, as
condições de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, suas necessidades e
especificidades, e as exigências contidas nesta Resolução para a organização do
espaço físico, sendo estabelecidas as seguintes relações:
I - do nascimento a 11 meses de idade - máximo de 15 crianças: até 5 crianças,
um professor; de 6 a 10 crianças, um professor e um auxiliar do professor; de
11 a 15 crianças, um professor e dois auxiliares do professor;
II - 1 ano a 1 ano e 11 meses - máximo de 15 crianças: até 5 crianças, um
professor; de 6 a 10 crianças, um professor e um auxiliar do professor; de 11 a
15 crianças um professor e dois auxiliares do professor;
III - 2 anos a 2 anos e 11 meses - máximo de 18 crianças: até 9 crianças, um
professor; de 10 a 18 crianças, um professor e um auxiliar do professor;
IV - 3 anos a 3 anos e 11 meses - máximo de 20 crianças: até 10 crianças, um
professor; de 11 a 20 crianças, um professor e um auxiliar do professor;
V - 4 anos a 4 anos e 11 meses - máximo de 20 crianças - um professor;
VI - 5 anos a 5 anos e 11 meses - máximo de 25 crianças - um professor.
§ 1º Em todo agrupamento deve haver um professor; em hipótese alguma, o
auxiliar do professor poderá substituí-lo.
§ 2º Nos agrupamentos ou turmas, independente da faixa etária, deverá ser
respeitada a relação metragem/criança mínima de 1,50m².
§ 3º Os agrupamentos ou turmas, em jornada integral, deverão contar,
necessariamente, com, no mínimo, um professor e um auxiliar do professor, por
turno, observados os incisos do artigo 29.
Art. 30. Os agrupamentos podem ser constituídos por crianças da mesma idade:
I - do nascimento a 11 meses;
II - 1 ano a 1 ano e 11 meses;
III - 2 anos a 2 anos e 11 meses;
IV - 3 anos a 3 anos e 11 meses;
V - 4 anos a 4 anos e 11 meses;
VI - 5 anos a 5 anos e 11 meses.
§ 1º Os agrupamentos podem também ser constituídos por crianças com idades
aproximadas, mas contendo apenas dois recortes etários, seja para atendimento
parcial ou integral.
§ 2º A instituição que optar pelo agrupamento com dois recortes etários, ou
agrupamento misto, deverá esclarecer às famílias das crianças ou seus
responsáveis, acerca do agrupamento de referência da criança e da idade legal
para o ingresso na Pré-Escola e fazer o registro da ciência da
família/responsável em documento específico.
§ 3º Ao matricular as crianças de até 3 anos e constituir os agrupamentos por
idade, a instituição deve atentar para a idade legal estabelecida na Normativa
do Conselho Municipal de Educação para o ingresso na Pré-Escola.
§ 4º A organização em agrupamentos de crianças deverá estar prevista na
Proposta Político-Pedagógica das instituições de Educação Infantil.
§ 5º Nos agrupamentos mistos, deverá ser respeitada a relação professor-criança
correspondente à menor idade das crianças agrupadas, independente da quantidade
de crianças com menor idade.
Art. 31. Para atender às peculiaridades dos educandos da Educação Especial, nas
instituições educacionais regulares, haverá, quando necessário, professores do
Atendimento Educacional Especializado, profissionais de apoio, cuidadores,
tradutores e intérpretes de Libras, professores bilíngues (Língua Portuguesa e
Libras) e guias intérpretes para surdos cegos, conforme o disposto na Lei
13.146/2015 .
Art. 32. Nas instituições que oferecem atendimento em período integral, deverá
ser garantida, pela SME ou pelas mantenedoras das instituições privadas, a
permanência de um profissional do magistério, para coordenar o atendimento às
crianças entre os turnos matutino e vespertino.
Art. 33. Para suprir as faltas ou períodos de licença do professor, a SME ou a
mantenedora deverá garantir outro professor para substituí-lo, imediatamente.
Art. 34. Os funcionários responsáveis pelos serviços de limpeza e organização
do ambiente educativo, de alimentação, da secretaria e da portaria não podem
exercer a função docente, nem substituir o professor em sua ausência.
Art. 35. A escrituração educacional se constitui no registro sistemático das
ações pedagógicas e administrativas da instituição e, nos documentos por ela
abarcados, devem ser garantidas autenticidade, regularidade/atualização e
organização.
§ 1º A escrituração educacional deverá ser organizada em arquivos ativo e
passivo e conter os seguintes documentos:
I - referentes à instituição:
a) comprovantes da regularidade jurídica e do aspecto físico;
b) Regimento;
c) Proposta Político-Pedagógica e calendário das atividades letivas;
d) dossiês dos profissionais contendo, no mínimo, dados de identificação pessoal
e profissional, comprovação legal de habilitação para o exercício do magistério
e comprovante do regime de trabalho do servidor, de acordo com a função
exercida;
e) registros da ação administrativa e pedagógica em documentos específicos;
f) coletânea da legislação educacional.
II - referentes às crianças:
a) registros de matrícula;
b) dossiês contendo, no mínino, cópia do Registro de Nascimento e do Cartão de
Vacinação, comprovante de endereço, cópia de documentos pessoais dos pais ou
responsáveis legais, prescrições e atestados médicos para aquelas, cujas
especificidades demandam esses documentos;
c) diários de agrupamentos;
d) relatórios descritivos do processo de avaliação da aprendizagem e do
desenvolvimento;
e) planejamento de atividades.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão permanecer na
secretaria da instituição educacional e ser disponibilizados ao Serviço de
Inspeção Escolar, sempre que solicitados.
CAPÍTULO IV - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 36. Para assegurar a implementação da Proposta Político-Pedagógica da
instituição de Educação Infantil, devem ser garantidos, pelo Poder Público
Municipal ou pela instituição privada, o quantitativo de profissionais e as
condições adequadas de trabalho para o atendimento às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade.
Parágrafo único. Na organização do trabalho pedagógico, devem ser assegurados
períodos para estudo, planejamento e avaliação, tendo em vista a implementação
da Proposta Político-Pedagógica.
Art. 37. A direção das instituições de Educação Infantil deve ser exercida por
profissional com graduação em Pedagogia, admitidos, ainda, aqueles com
Licenciatura Plena em outras áreas do conhecimento.
Parágrafo único. A escolha do diretor das instituições públicas ocorrerá por
meio de processo eletivo, direto e secreto, realizado pela comunidade
educacional, conforme regulamentação aprovada pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 38. A coordenação pedagógica das instituições de Educação Infantil deve
ser exercida por profissional com graduação em Pedagogia, admitidos, ainda,
aqueles com Licenciatura Plena em outras áreas do conhecimento e Especialização
em Educação Infantil.
Art. 39. O professor referência na Educação Infantil deverá ter formação em
Pedagogia, admitida, ainda, como formação mínima, a oferecida em nível médio,
na modalidade normal.
Parágrafo único. Quando a instituição incluir em sua organização curricular o
ensino de Língua Estrangeira, atividades específicas das áreas de Educação
Física e de Arte, deverá contratar profissionais com Licenciatura Plena na
respectiva área de atuação.
Art. 40. Os profissionais da educação que atuam na direção ou na coordenação
pedagógica não deverão exercer outras funções no mesmo turno.
Parágrafo único. Admitir-se-á que o profissional que atua na direção assuma,
simultaneamente, a função de coordenação pedagógica, quando a instituição tiver
até 25 crianças.
Art. 41. No atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, sempre que necessária e sem
custo adicional às famílias dessas crianças, deve ser garantida:
I - a presença do profissional Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de
Sinais, conforme o estabelecido na legislação;
II - a presença de profissionais para atuarem como apoios nas atividades
pedagógicas, de alimentação, higiene e locomoção, conforme legislação.
Art. 42. A instituição de Educação Infantil deve ter, em seu quadro
administrativo, secretário e/ou auxiliar de secretaria com, no mínimo, o Ensino
Médio.
Art. 43. Os profissionais administrativos responsáveis pelos serviços gerais,
de alimentação, portaria, vigilância e outros deverão receber formação
continuada promovida pela SME ou pela mantenedora da instituição.
Art. 44. O profissional que exerce função de serviços gerais não deve exercer,
concomitantemente, a função de serviços de alimentação e, para essa última, é
exigida a formação em Ensino Fundamental completo.
Art. 45. Os profissionais das instituições de Educação Infantil deverão ter
vínculo empregatício e comprovarem formação adequada ao exercício de suas
funções, sejam estas de natureza pedagógica ou administrativa.
§ 1º Nas instituições filantrópicas serão admitidos trabalhadores voluntários,
exceto para as funções de professor e coordenador pedagógico, mediante Termo de
Voluntariado firmado.
§ 2º Estudantes vinculados à instituição por contrato de estágio não poderão
exercer outras funções que não as estabelecidas no contrato.
§ 3º A instituição que fornecer refeições às crianças deverá apresentar
contrato de prestação de serviço firmado com profissional de nutrição.
§ 4º A instituição que optar por terceirizar os serviços de higiene, limpeza e
vigilância deverá apresentar os respectivos contratos.
CAPÍTULO V - DOS ESPAÇOS FÍSICOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 46. Os espaços, as instalações e os equipamentos das instituições de
Educação Infantil deverão oferecer à criança proteção e segurança, assim como
oportunidades de aprender e se desenvolver, explorar o mundo e construir sua
autonomia.
Art. 47. Para a concessão do ato de Autorização de Funcionamento, a edificação
deve ser adequada ao fim educativo e atender às normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) e às especificações técnicas definidas nos Códigos de
Edificações e de Postura de Goiânia, no Plano Diretor do Município, pela
Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º As dependências da edificação devem apresentar condições adequadas de
aeração, insolação, iluminação natural ou artificial, e, para garantir as
condições de acessibilidade e segurança:
I - o acesso à entrada principal da instituição e os existentes no interior da
edificação devem possuir portas adequadas e, se necessário, rampas, a fim de
propiciar a circulação das pessoas, inclusive das com deficiência física ou
mobilidade reduzida;
II - as escadas e/ou rampas existentes na edificação devem ter piso
antiderrapante e ser equipadas com corrimão e guarda-corpo. Quando se tratar de
escadas ou rampas com largura superior a 2,40m, é necessária a instalação de
corrimão intermediário;
III - nas edificações que possuem pavimento superior, ao qual a criança tenha
acesso, deve haver tela protetora nas janelas e guarda-corpo na sacada,
complementado com grade ou tela protetora, somente vertical, até o teto;
IV - se houver piscina, deve haver piso antiderrapante em seu contorno e grades
com barras verticais, com altura mínima de 1,50m, que isolem a área de
circulação em volta, e com portão e cadeado na parte superior.
§ 2º As instalações sanitárias destinadas aos educandos devem ser separadas por
sexo, adequadas à faixa etária atendida, em quantidade suficiente, acessíveis
às crianças com deficiência física ou mobilidade reduzida e ter garantidas a
sua higienização e conservação.
§ 3º Na edificação, deve haver instalações sanitárias destinadas,
exclusivamente, aos profissionais que prestam serviços à instituição e aos
visitantes, em condições acessíveis às pessoas com deficiência física ou
mobilidade reduzida.
§ 4º O mobiliário e os equipamentos destinados ao uso das crianças devem
atender aos princípios da ergonomia e apresentar durabilidade, funcionalidade,
segurança, estética adequada aos objetivos da Educação Infantil e possibilitar
acessibilidade e mobilidade às crianças com deficiência.
§ 5º O fornecimento de água e o afastamento de esgoto devem atender às normas
constantes do Código de Posturas do Município de Goiânia e o Código Sanitário
de Goiânia.
§ 6º Os reservatórios de água potável das edificações devem ter capacidade
suficiente para atender à demanda e deverão respeitar as exigências constantes
no Código Sanitário de Goiânia.
§ 7º As caixas d'água das instituições devem ser higienizadas semestralmente,
conforme o disposto na Lei Municipal nº 8.108, de 10 de junho de 2002, e o
Código Sanitário de Goiânia; e na disponibilização de água para beber, há de se
observar que:
I - os bebedouros e os purificadores devem ser instalados em locais apropriados
e adequados ao uso das crianças, vedada à instalação em locais insalubres;
II - os equipamentos de que trata o inciso I devem ser mantidos em perfeito
estado de limpeza e conservação, com troca periódica dos filtros, conforme
normas de manutenção;
III - a higienização da caixa d'água e o controle de praga devem ser comprovados
com documentos.
Art. 48. Os espaços internos e externos das instituições educacionais devem ser
adequados às atividades administrativas, pedagógicas, recreativas, culturais,
sociais e de serviços gerais, conforme o Código de Edificações e Uso do Solo de
Goiânia e o Código Sanitário de Goiânia; assim, a edificação deve ter uma
estrutura básica que contenha:
I - sala para recepção;
II - salas específicas para diretoria, secretaria, coordenação pedagógica,
professores e outras que se fizerem necessárias;
III - salas para atividades que possibilitem relação metragem/criança mínima de
1,50m2 e que permitam a mobilidade das crianças, do mobiliário e dos
equipamentos;
IV - espaços específicos destinados à cozinha, com os equipamentos e utensílios
apropriados à conservação de alimentos, à despensa, ao almoxarifado e aos
serviços gerais;
V - refeitório próximo à cozinha, com mobiliário adequado, conforme as normas
da ABNT e Inmetro, e em quantidade suficiente, nas instituições que oferecerem
refeições;
VI - áreas coberta e descoberta, que possibilitem o desenvolvimento de
atividades de expressão corporal, artística e de lazer, compatíveis com o
quantitativo de crianças atendidas;
VII - área livre, preferencialmente, arborizada e ajardinada, que ofereça segurança
e bem estar às crianças e aos professores;
VIII - parque infantil ou áreas cobertas e descobertas, onde possam ser
colocados brinquedos e equipamentos, aprovados pelo Inmetro, que respeitem as
características ambientais e socioculturais da comunidade e atendam às
especificidades das crianças com deficiência.
Parágrafo único. As instituições educacionais que oferecem a Educação Infantil
e também o Ensino Fundamental e/ou Médio devem reservar espaços para uso
exclusivo das crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
Art. 49. As instituições de Educação Infantil que atendem crianças na faixa
etária de 0 (zero) até 5 (cinco) anos de idade, em período integral, devem
também dispor de:
I - sala(s) para repouso, provida(s) de colchonetes para uso individual,
compatíveis com o quantitativo de crianças atendidas, garantindo espaço para
circulação dos professores;
II - espaço adequado ao banho das crianças e à troca de fraldas e roupas,
conforme as normas da ABNT e o Código Sanitário de Goiânia.
Parágrafo único. As instituições que optarem por berços ou camas com proteção
lateral, de uso individual, deverão assegurar a distância mínima de 0,50m entre
um(a) e outro(a) e em relação à parede.
CAPÍTULO VI - DA CRIAÇÃO E DA DENOMINAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
Art. 50. Entende-se por criação o ato próprio pelo qual é formalizada, por quem
de direito, a intenção de criar ou incorporar e manter uma instituição para
desenvolver a Educação Infantil, em conformidade com esta Normativa.
§ 1º O ato de criação se efetiva para as instituições públicas de Educação
Infantil, por meio de decreto do Poder Público Municipal, e para as
instituições da iniciativa privada, por meio de Contrato Social ou equivalente
registrado em cartório ou na Junta Comercial do Estado de Goiás.
§ 2º O ato de criação de uma instituição de Educação Infantil não autoriza o
seu funcionamento, visto que esse depende de ato próprio do Conselho Municipal
de Educação.
Art. 51. Entende-se por denominação o ato próprio pelo qual é formalizado o
nome da instituição.
Art. 52. Não serão admitidas denominações que façam alusão a outro campo de
prestação de serviço, como pousada, hotel, brinquedoteca e outros que não dizem
respeito ao campo educacional.
Parágrafo único. As instituições já pertencentes ao Sistema Municipal de
Educação que, porventura, tenham sido denominadas com alguma dessas
nomenclaturas serão orientadas pelo Conselho Municipal de Educação a fazer a
alteração do nome de fantasia e ou empresarial, se for necessário, conforme
deliberação do Conselho Pleno.
CAPÍTULO VII -
Seção I - Da Autorização de Funcionamento
Art. 53. A Autorização de Funcionamento, ato pelo qual o Conselho Municipal de
Educação autoriza a instituição a desenvolver a Educação Infantil, será
concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos civis.
Art. 54. O pedido de Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação
Infantil, realizado pelas instituições públicas, será protocolizado no Conselho
Municipal de Educação pela direção da instituição, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias antes do início das atividades letivas, e deve ser instruído com
cópia da seguinte documentação:
I - requerimento subscrito pelo diretor da instituição, destinado à Presidência
do Conselho Municipal de Educação, solicitando-lhe Autorização de Funcionamento
para desenvolver a Educação Infantil;
II - ficha de identificação da instituição;
III - termo de ciência das normativas do Conselho Municipal de Educação e das
normativas nacionais relativas à Educação Infantil, subscrito pelo diretor da
instituição;
IV - Lei de Criação e de Denominação da instituição;
V - Decreto Municipal de Nomeação do diretor da instituição;
VI - Alvará de Autorização Sanitária Municipal atualizado, expedido pelo órgão
municipal competente;
VII - Laudo técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás,
atualizado;
VIII - Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão municipal
competente, para as instituições construídas e/ou locadas a partir da data de
publicação desta Resolução;
IX - Proposta Político-Pedagógica da instituição e ata de sua aprovação pela
comunidade educacional;
X - Relatório ou Parecer emitido pela Coordenadoria Regional de Educação
relativo à Proposta Político-Pedagógica da instituição;
XI - Resolução, Parecer e Deliberação Plenária relativos ao último ato
autorizador, quando da solicitação de Autorização subsequente.
§ 1º Em caso de primeira solicitação de Autorização de Funcionamento, cópia da
ata de aprovação do Regimento e da Proposta Político-Pedagógica deve ser
encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, em até 90 (noventa) dias, a
contar do início das atividades letivas.
§ 2º A instituição que funcionar em prédio não pertencente ao Poder Público
Municipal deve apresentar laudo técnico comprobatório da condição de uso da edificação,
conforme o estabelecido no artigo 49.
Art. 55. O pedido de Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação
Infantil, realizado pelas instituições privadas, será protocolizado no Conselho
Municipal de Educação pelo representante legal da instituição ou responsável
com procuração, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do início das
atividades letivas, e deve ser instruído com cópia da seguinte documentação:
I - da mantenedora:
a) requerimento subscrito pelo representante legal da instituição, destinado à
Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando-lhe Autorização de
Funcionamento para desenvolver a Educação Infantil;
b) termo de ciência das normativas do Conselho Municipal de Educação e das
normativas nacionais relativas à Educação Infantil, subscrito pelo
representante legal da instituição;
c) certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu
domicílio;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com especificação da atividade
econômica relativa à Educação Infantil;
e) Contrato Social, registrado em cartório ou na Junta Comercial do Estado de
Goiás (Juceg), ou documento equivalente;
f) Estatuto e atas atualizadas de eleição e de posse da atual diretoria, quando
instituição de fins filantrópicos;
g) Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física e comprovante de endereço
do(s) representante(s) legal(is) da mantenedora.
II - da unidade educacional:
a) ficha de identificação da instituição;
b) comprovante do nome empresarial, de fantasia (se houver) e de endereço;
c) declaração de ciência acerca do Registro de Proteção de Marca, expedido pelo
Instituto Nacional de Propriedade Industrial/INPI, subscrita pelo(s)
representante(s) legal(is) da instituição;
d) comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de sua locação, cessão
ou comodato, com prazo de vigência de, no mínino, 5 (cinco) anos;
e) planta baixa ou croqui dos espaços que compõem o prédio da instituição;
f) Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atualizado;
g) Alvará de Autorização Sanitária Municipal, atualizado, expedido pelo órgão
municipal competente;
h) Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão municipal
competente;
i) Regimento e ata de sua aprovação pela comunidade educacional;
j) Proposta Político-Pedagógica e ata de sua aprovação pela comunidade
educacional;
k) relatório acerca da Proposta Político-Pedagógica da instituição, emitido
pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte, no caso de instituições
conveniadas;
l) relação nominal dos profissionais das áreas pedagógica e administrativa, com
a respectiva formação profissional e função exercida, acompanhada dos
comprovantes da formação e contrato de estágio e termo de voluntariado, quando
couber;
m) memorandos dos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação e
Esporte, efetivos e contratos temporários, que estiverem atuando na
instituição, no caso de instituições conveniadas;
n) folhas de qualificação civil e contrato de trabalho dos profissionais das
áreas pedagógica e administrativa, registrados na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), atualizada de acordo com a função exercida na
instituição;
o) Resolução, Parecer e Deliberação Plenária relativos ao último ato
autorizador, quando da solicitação de Autorização subsequente.
§ 1º Em caso de primeira solicitação de Autorização de Funcionamento, cópia da
Ata de Aprovação do Regimento e da Proposta Político-Pedagógica deve ser
encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, em até 90 (noventa) dias, a
contar do início das atividades letivas.
§ 2º As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação e
Esporte devem anexar ao processo cópia da Declaração de Celebração de Convênio,
expedida pela Secretaria.
Art. 56. O pedido de Autorização de Funcionamento, para a instituição que já
tenha esse ato autorizador, deverá ser protocolizado no Conselho Municipal de
Educação, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do fim da vigência do
ato.
Art. 57. Quando da solicitação de Autorização de Funcionamento, a Divisão de
Inspeção Escolar do Conselho Municipal de Educação deve verificar, in loco, as
condições de funcionamento da instituição e apresentar Relatório de Verificação
Prévia, devidamente, fundamentado nos dispositivos legais desta Resolução.
Art. 58. Quando negada a Autorização de Funcionamento, a instituição poderá
recorrer da decisão do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar a partir da data do recebimento da notificação, e, ao recorrer,
deverá comprovar, com documentos, que as irregularidades que motivaram a
negação do ato foram sanadas.
Art. 59. É vedado à instituição de Educação Infantil funcionar sem o ato de
Autorização de Funcionamento.
Parágrafo único. À instituição que mantiver a oferta da Educação Infantil, sem
ato autorizador, poderão ser aplicadas as medidas previstas no artigo 64 e em
seus incisos.
Seção II - Da Mudança de CNPJ, Mantenedora, Endereço e Denominação
Art. 60. Mudança de endereço e/ou de CNPJ/Mantenedora deverá ser comunicada,
previamente, ao Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício.
§ 1º A mudança de endereço e/ou de CNPJ/Mantenedora implica a perda do ato
autorizador, o que será publicizado por meio de resolução própria, ficando a
instituição obrigada a protocolizar novo processo de Autorização de
Funcionamento, conforme o estabelecido no artigo 54 e em seus incisos e
alíneas, se instituição pública, e, no artigo 55 e em seus incisos e alíneas,
se instituição privada.
§ 2º Mudança de endereço e/ou de CNPJ/mantenedora obriga a instituição a fazer
alterações no Regimento, na Proposta Político-Pedagógica, na escrituração e,
inclusive, estatutária, quando couber.
§ 3º Se as alterações previstas no caput ocorrerem durante a tramitação de
processo de Autorização de Funcionamento no Conselho Municipal de Educação, os
autos serão arquivados.
Art. 61. As mudanças relativas à anexação de área ou imóvel, na vigência da
Autorização de Funcionamento, deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal de
Educação, no prazo de 30 (trinta) dias depois de concluída a anexação, por meio
de ofício acompanhado de cópia da seguinte documentação:
I - comprovante de endereço da instituição, que inclua a área ou o imóvel
anexado;
II - comprovante de propriedade do imóvel;
III - Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão municipal
competente;
IV - Alvará de Autorização Sanitária Municipal, atualizado, expedido pelo órgão
municipal competente;
V - Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atualizado.
§ 1º A anexação de área ou imóvel implica na verificação in loco e na expedição
de Relatório Complementar da Verificação Prévia, pelo Serviço de Inspeção
Escolar.
§ 2º A ampliação da oferta da Educação Infantil, em área ou imóvel anexado, sem
o cumprimento do disposto no caput, é irregularidade sujeita às sansões
previstas nos incisos I, II e III do artigo 64.
Art. 62. As alterações relativas à mudança de sócios - alteração de sociedade
-, na vigência do ato autorizador, devem ser comunicadas ao Conselho Municipal
de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, via ofício, com cópia anexa dos
seguintes documentos:
I - contrato original e das alterações contratuais, caso haja, com registro no
Cartório de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial do Estado de Goiás
(Juceg);
II - Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de
endereço do(s) sócio(s) admitido(s).
Art. 63. A mudança de nome empresarial e/ou de fantasia, na vigência de
Autorização de Funcionamento, deve ser comunicada ao Conselho Municipal de
Educação, em 30 (trinta) dias, via ofício, com cópias anexas dos seguintes
documentos:
I - alteração contratual ou estatutária;
II - CNPJ.
§ 1º Mudança de denominação obriga a instituição a fazer alterações no
Regimento, na Proposta Político-Pedagógica, na escrituração e, inclusive,
estatutária, quando couber.
§ 2º O nome de fantasia, caso exista, deverá constar em todos os documentos da
instituição presentes dos autos (Regimento, Proposta Político-Pedagógica,
requerimento, ficha de identificação, termo de convênio e outros).
CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS E DAS SANÇÕES
Art. 64. Às instituições autorizadas, que descumprirem as exigências legais
estabelecidas nesta Resolução e nas demais leis e normas referentes à oferta e
ao desenvolvimento da Educação Infantil, poderão ser aplicadas as seguintes
medidas:
I - notificação aos responsáveis, com base nos artigos desta Normativa, que não
estão sendo cumpridos, com o estabelecimento de prazo para que a instituição
promova as devidas adequações;
II - advertência aos responsáveis, por meio de ofício, relativa às medidas
cabíveis, conforme o caso;
III - acionamento do(s) órgão(s) público(s) competente(s) para adoção das
providências legais cabíveis:
a) suspensão das matrículas para o ano seguinte;
b) suspensão das atividades educacionais;
c) determinação da cassação do ato autorizador concedido;
d) determinação do encerramento das atividades referentes à Educação Infantil.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação, quando instaurar processo visando à
suspensão ou o encerramento das atividades educacionais de uma instituição ou à
determinação de cassação do ato autorizador em vigência, garantirá à
instituição o direito ao contraditório e à ampla defesa, em grau de recurso ao próprio
Órgão, em consonância com os dispositivos legais, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data do recebimento, pela instituição, da notificação expedida pelo
Conselho.
§ 2º Notificação é o ato por meio do qual o Conselho Municipal de Educação dará
conhecimento, oficial e legal, a uma instituição educacional de que, na
organização pedagógica, administrativa e/ou física dela, há descumprimento
desta Normativa, e estabelecerá prazo de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias,
para que a instituição realize as devidas adequações.
§ 3º Advertência é o comunicado, por meio de ofício emitido pelo Conselho
Municipal de Educação, para que o responsável pela instituição educacional tome
conhecimento do descumprimento do disposto nesta Resolução, das deliberações do
Conselho Pleno e/ou das demais legislações e das implicações que podem advir do
descumprimento.
§ 4º Encerramento das atividades é o término das ações desenvolvidas pela
unidade educacional, referentes à Educação Infantil.
§ 5º Caberá ao Conselho Pleno determinar a sanção adequada a cada caso.
Art. 65. A suspensão das atividades educacionais poderá ser total ou parcial e
ocorrer em caso de interdição do prédio da instituição, por deliberação do
Poder Público, por ato do Conselho Municipal de Educação ou órgãos competentes
e pela própria mantenedora, quando for constatada:
I - ameaça iminente à segurança e à saúde das crianças, dos profissionais e dos
visitantes da instituição;
II - necessidade de obras, que exijam a desocupação do prédio.
Parágrafo único. Quando ocorrer a suspensão das atividades de uma instituição,
todos os envolvidos nessas atividades deverão ser comunicados por parte do
órgão que promoveu a deliberação, e esse comunicado deverá ser registrado em
ata pela instituição.
Art. 66. A determinação da cassação do ato autorizador poderá ocorrer a
qualquer momento de sua vigência, depois de esgotados todos os prazos e/ou
recursos concedidos à instituição para que cumpra o previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação dará publicidade à
determinação de cassação do ato autorizador e seus motivos.
Art. 67. O encerramento das atividades pode ocorrer por iniciativa da
instituição, quando do setor privado, pela Secretaria Municipal de Educação e
Esporte, quando do setor público, ou por ato deliberativo do Conselho Municipal
de Educação, após a conclusão das atividades letivas, dependendo do caso.
Parágrafo único. Quando a instituição/mantenedora propuser o encerramento de
suas atividades, o Conselho Municipal de Educação, os funcionários e os pais
das crianças atendidas ou os responsáveis por elas devem ser comunicados, por
meio de ofício, com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. A construção ou a ampliação das instituições educacionais públicas ou
privadas depende de aprovação dos órgãos oficiais competentes e deve ser
comunicada ao Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, para o devido
acompanhamento.
Parágrafo único. Caso o procedimento de que trata o caput não seja observado, o
processo da instituição será diligenciado e enviado ao Conselho Pleno, que
deliberará sobre a pertinência da concessão de prazo de até 90 (noventa) dias
para que a instituição apresente a documentação prevista nesta Resolução.
Art. 69. As instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de
Goiânia terão por princípio a gestão democrática, assegurada:
I - nas instituições privadas, por meio da participação dos profissionais da
educação, das famílias e das crianças atendidas, em reuniões coletivas ou
equivalentes, na aprovação e avaliação da Proposta Político-Pedagógica e do
Regimento e na avaliação institucional;
II - nas instituições públicas, por meio da participação dos profissionais da
educação, das famílias e das crianças atendidas, na aprovação e na avaliação da
Proposta Político-Pedagógica e do Regimento, na avaliação institucional e nos
Conselhos Gestor e Escolar.
Art. 70. Será considerada em situação irregular a instituição educacional sem a
Autorização de Funcionamento concedida pelo Conselho Municipal de Educação ou
com a Autorização de Funcionamento vencida.
Art. 71. Os prejuízos causados às crianças, em virtude de situação de
irregularidade, serão de exclusiva responsabilidade da instituição
educacional/mantenedora e tratadas nas instâncias que se fizerem necessárias.
Art. 72. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Esporte, no caso das
instituições públicas, prover as condições físico-estruturais estabelecidas no
capítulo V, artigos 46 a 49, para a regularização das instituições.
Art. 73. À Divisão de Inspeção Escolar do Conselho Municipal de Educação
compete orientar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os procedimentos legais e
pedagógicos referentes à regularização das instituições educacionais no âmbito
do Sistema Municipal de Educação, bem como elaborar Relatórios de Verificação
Prévia, de acompanhamento e outros.
Parágrafo único. A instituição que dificultar e/ou não permitir o trabalho do
Serviço de Inspeção Escolar do Conselho Municipal de Educação estará sujeita à
advertência.
Art. 74. A instituição deverá afixar, em local visível ao público, cópia da
Resolução de Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação Infantil.
Art. 75. Em todos os documentos expedidos pela unidade educacional, deve
constar a referência ao número da Resolução de Autorização de Funcionamento
concedida pelo Conselho Municipal de Educação, que dá amparo legal ao
funcionamento da instituição.
Art. 76. Não se admitem dependências domiciliares no interior das instituições
educacionais ou que tenham acesso direto (portas e/ou portões) a elas.
Art. 77. Os estabelecimentos comerciais, porventura existentes no interior das
unidades educacionais, deverão ter como finalidade única atender à comunidade
educacional e estar de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os restaurantes ou similares deverão se adequar às normas do
Conselho Municipal de Educação, no que se refere à orientação de nutricionista
e às condições de higiene e funcionamento da cozinha, e deverá ser apresentado
ao Serviço de Inspeção Escolar, sempre que solicitado, o respectivo Alvará de
Vigilância Sanitária.
Art. 78. As instituições de Educação Infantil/mantenedora deverão se organizar
de modo a oferecer brinquedos, parques infantis e equipamentos, que atendam às
especificidades das crianças com deficiência física, em conformidade com as
normas de segurança.
Art. 79. As Diretrizes Organizacionais do Ano Letivo da Rede Municipal de
Educação de Goiânia, que definem os critérios para orientar a gestão das
instituições públicas de Educação Infantil, devem respeitar o que estabelece
esta Resolução.
Parágrafo único. Alterações nas Diretrizes Organizacionais da Rede Municipal de
Educação de Goiânia, em vigência, devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal
de Educação para conhecimento.
Art. 80. A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá encaminhar ao
Conselho Municipal de Educação as Políticas, a Proposta Político-Pedagógica e o
Regimento referentes à Educação Infantil, para aprovação e acompanhamento,
antes de serem implementados.
Parágrafo único. Alterações na Proposta Político-Pedagógica e no Regimento
devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação, para aprovação, antes
de serem implementadas.
Art. 81. A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá encaminhar ao
Conselho Municipal de Educação, anualmente, informações referentes às
instituições educacionais a serem criadas e relatórios descritivos sobre dados
estatísticos da Educação Infantil, incluindo a demanda manifesta.
Art. 82. A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá informar ao
Conselho Municipal de Educação, antes do início das atividades letivas de um
novo Centro Municipal de Educação Infantil, o nome e o endereço da unidade
educacional a ser inaugurada, a forma de organização dos agrupamentos e o
número de crianças que serão atendidas.
Art. 83. Caso seja constatada instituição de Educação Infantil em
funcionamento, sem o conhecimento do Conselho Municipal de Educação, seu
representante legal será convocado a comparecer ao Órgão, para receber,
oficialmente, o comunicado de que a instituição está funcionando de forma
irregular e de que a denúncia desse fato será encaminhada aos órgãos
competentes, conforme o disposto no artigo 64.
Art. 84. As instituições acompanhadas pelo Conselho Municipal de Educação, as
quais, por motivos diversos, encontrem-se, até a data de publicação desta
Resolução, sem ato autorizador, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
promoverem as ações necessárias à sua regularização.
Art. 85. No caso das instituições que não atendam às exigências desta Resolução
para obtenção da Autorização de Funcionamento, poderá ser concedida Autorização
Precária, para que elas promovam as devidas adequações, de acordo com as
determinações e os prazos deliberados pelo Conselho Pleno.
Art. 86. O processo referente ao ato de Autorização de Funcionamento da
instituição, após sua tramitação final, será arquivado no Conselho Municipal de
Educação.
Art. 87. As dúvidas e os casos omissos nesta Resolução serão analisados e
deliberados pelo Conselho Pleno.
Art. 88. Revoga-se o disposto na Resolução CME nº 194/2007.
Art. 89. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões plenárias, aos sete dias do mês de dezembro de 2016.
Ludmylla da Silva Morais
Presidente
Dalva Manhas da Silva - Vice-Presidente
Paulo de Tarso Léda Filho - Secretário-Geral
Antônio Lima de Magalhães
Edmilson da Silva Alves
Elcivan Gonçalves França
Eulâmpia Neves Ferreira
Kátia Leite de Morais Calile Coura
Luiz de Gonzaga Adão Câmara
Maria Helena de Almeida Alves Jardim
Roberto Borges de Oliveira
Rosilayne dos Santos Cavalcante Silva